Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2018
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
fc052165
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Como formas de organização administrativa, um ente federado pode optar pela desconcentração e pela descentralização,
Aacarretando, nos dois modelos, a delegação de competências próprias desse ente às pessoas jurídicas criadas para exercer as funções executivas.
Bnão sendo formas excludentes, pois a desconcentração envolve a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, integrantes da estrutura da Administração direta, enquanto a descentralização enseja a criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta.
Cenvolvendo, no segundo modelo, a transferência de competências e de titularidade de serviços públicos às pessoas jurídicas que forem criadas, independentemente do regime jurídico a que se sujeitam.
Dnão impedindo, nos dois modelos, a coexistência das pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta, submetidas ao regime jurídico de direito privado, com os entes que integram a Administração direta.
Edependendo, nos dois modelos, de lei para definição, distribuição de competências e de atribuições aos entes, órgãos e pessoas jurídicas envolvidas.
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GabaritoB — não sendo formas excludentes, pois a desconcentração envolve a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, integrantes da estrutura da Administração direta, enquanto a descentralização enseja a criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconcentração e descentralização administrativa
Gabarito: letra B. A desconcentração e a descentralização não são formas excludentes: a primeira cria órgãos desprovidos de personalidade jurídica, integrantes da Administração direta; a segunda cria pessoas jurídicas que passam a integrar a Administração indireta. Essa é a definição clássica consolidada na doutrina do Direito Administrativo.
Característica
Desconcentração
Descentralização
Não são excludentes?
Criação
Órgãos
Pessoas jurídicas
Sim
Personalidade jurídica
Sem personalidade
Com personalidade
Sim
Integração
Administração direta
Administração indireta
Sim
Formas de organização administrativa: Desconcentração (Cria órgãos, Sem personalidade jurídica, Integra a Administração direta); Descentralização (Cria pessoas jurídicas, Com personalidade jurídica, Integra a Administração indireta); Não são excludentes
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nos dois modelos ocorre delegação a pessoas jurídicas criadas. Na desconcentração, não há criação de pessoas jurídicas – apenas órgãos internos. A descentralização sim cria pessoas jurídicas, mas a desconcentração não.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente que a desconcentração gera órgãos (sem personalidade) na Administração direta, e a descentralização gera pessoas jurídicas na Administração indireta. Além disso, reconhece que não são excludentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que na descentralização (segundo modelo) há transferência de competências e titularidade independentemente do regime jurídico. Na descentralização por delegação contratual (ex.: concessão), a titularidade permanece com o ente público; só a execução é transferida. A titularidade só é transferida na descentralização por outorga legal. Além disso, o regime jurídico influencia essa transferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nos dois modelos há coexistência de pessoas jurídicas da Administração indireta com a direta. Na desconcentração, não existem pessoas jurídicas da indireta – apenas órgãos da direta. A coexistência só ocorre na descentralização. Ademais, nem toda entidade da indireta é de direito privado (autarquias são de direito público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que nos dois modelos depende de lei para definição, distribuição de competências e atribuições. A desconcentração pode ser realizada por ato administrativo (decreto) para reorganização interna, sem necessidade de lei em todos os casos (a lei geral já autoriza). A descentralização, em regra, exige lei para criar entidades, mas a distribuição de competências pode ser feita por ato infralegal. A afirmação é demasiado absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir os conceitos. Lembre-se: desconcentração = órgãos (sem personalidade, hierarquia); descentralização = pessoas jurídicas (com personalidade, vinculação/tutela). Não caia na tentação de achar que ambos criam "pessoas" ou que ambos transferem titularidade.