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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FCC 2018

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
fc052168
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica
  1. Aatos administrativos desprovidos de objeto decisório, mas passíveis de controle externo.
  2. Bfatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.
  3. Catos e fatos administrativos desprovidos de conteúdo constitutivo, declaratório ou decisório, o que restringe o poder de revisão ao controle interno.
  4. Dfatos administrativos, desprovidos de conteúdo decisório, o que impede a incidência da responsabilidade objetiva constitucionalmente prevista.
  5. Eatos jurídicos desprovidos de caráter administrativo, incidindo em sua execução o regime jurídico de direito privado, ainda que com certa mitigação em razão da aplicação dos princípios constitucionais.
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GabaritoB — fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atos e fatos administrativos

Gabarito: letra B. A execução de atos materiais pela Administração (edificar muro, podar árvores, recolher lixo) constitui fato administrativo, pois não há manifestação de vontade decisória, ainda que possa gerar efeitos jurídicos. Conforme a doutrina, fatos administrativos são atividades materiais que não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos, mas podem produzi-los indiretamente.

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A distinção fundamental: ato administrativo envolve declaração de vontade com conteúdo jurídico; fato administrativo é mera atividade material ou evento. Os exemplos do enunciado são clássicos de fato administrativo.

Característica

Fato Administrativo (Gabarito B)

Ato Administrativo (Alternativa A)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza jurídica

Atividade material, sem manifestação de vontade decisória.

Declaração de vontade com conteúdo jurídico.

Mistura ato e fato, mas nega conteúdo decisório.

Fato administrativo (correto na parte inicial).

Ato jurídico de direito privado.

Conteúdo

Execução material (ex.: podar árvore, edificar muro).

Decisão, declaração, constituição de direitos.

Desprovido de conteúdo constitutivo, declaratório ou decisório.

Desprovido de conteúdo decisório.

Desprovido de caráter administrativo.

Efeitos jurídicos

Pode gerar efeitos indiretos na esfera de direitos dos administrados.

Produz efeitos jurídicos diretos.

Não especifica efeitos, mas restringe controle.

Impede a incidência de responsabilidade objetiva (afirmação falsa).

Incide regime de direito privado.

Controle

Passível de controle externo (Judiciário, etc.).

Passível de controle externo.

Restringe o poder de revisão ao controle interno (afirmação falsa).

Não menciona controle.

Não menciona controle.

Responsabilidade do Estado

Pode gerar responsabilidade objetiva (CF, art. 37, §6º).

Pode gerar responsabilidade objetiva.

Não menciona.

Afirma que impede responsabilidade objetiva (afirmação falsa).

Não menciona.

Atos da Administração
  • 1Ato administrativo
    • Manifestação de vontade
    • Conteúdo decisório
    • Efeitos jurídicos diretos
  • 2Fato administrativo
    • Atividade material
    • Sem vontade decisória
    • Efeitos jurídicos indiretos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que são "atos administrativos desprovidos de objeto decisório, mas passíveis de controle externo". O erro está em classificá-los como atos administrativos: os atos materiais não são atos administrativos (que exigem manifestação de vontade), e sim fatos administrativos. Embora passíveis de controle externo, a natureza é de fato, não ato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve precisamente: "fatos administrativos, que não têm conteúdo que expresse manifestação de vontade decisória, não obstante possam gerar efeitos e consequências na esfera de direitos dos administrados." Isso coincide com a doutrina de fatos administrativos: atividade material sem vontade jurídica, mas com possíveis efeitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que são "atos e fatos administrativos desprovidos de conteúdo constitutivo, declaratório ou decisório, o que restringe o poder de revisão ao controle interno." Primeiro, não são atos administrativos; segundo, a restrição ao controle interno é falsa: fatos administrativos também podem ser controlados externamente (pelo Judiciário, por exemplo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que são "fatos administrativos, desprovidos de conteúdo decisório, o que impede a incidência da responsabilidade objetiva constitucionalmente prevista." A parte inicial está correta (fatos administrativos), mas a conclusão sobre responsabilidade objetiva é errada: a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º) independe de ato administrativo ou fato administrativo; aplica-se a danos causados por agentes públicos, independentemente de haver decisão. Exemplo: uma árvore podada que cai sobre um veículo gera responsabilidade objetiva, mesmo sendo fato administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica como "atos jurídicos desprovidos de caráter administrativo, incidindo em sua execução o regime jurídico de direito privado, ainda que com certa mitigação." Os atos materiais são praticados pela Administração no exercício de função administrativa, sob regime de direito público (princípios da Administração Pública). Não são atos jurídicos de direito privado; a própria Administração quando realiza esses atos age como poder público, sujeita a controle e responsabilidade.

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R3D2

Resoluções, Regulamentos, Regimentos, Decretos, Deliberações

— Espécies de atos administrativos normativos

Gabarito: letra B — fato administrativo, sem conteúdo decisório, mas com possíveis efeitos jurídicos.

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