Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2018
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc052177
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Um município que pretenda contratar uma concessão de serviço de transporte de ônibus regida pela Lei no 8.987/1995, pode incluir, na modelagem do projeto, que
Aa prestação dos serviços pelo privado também poderá ser remunerada por meio de exploração de outras receitas, alternativas ou acessórias, sem prejuízo do pagamento de tarifa diretamente pelos usuários do transporte.
Ba delegação à iniciativa privada da titularidade do serviço público, para que, além do pagamento de tarifas, seja permitida a cobrança de valores de outra natureza, tais como a exploração de receitas acessórias.
Chaverá transferência da propriedade dos ativos afetados ao serviço público ao concessionário de serviço público para complementação da remuneração pela prestação dos serviços.
Dsejam trespassados para o privado também os terminais de ônibus, com a garantia de que a propriedade desses imóveis será adquirida pela concessionária ao término da concessão, caso haja investimentos não amortizados para serem indenizados.
Eoutros serviços públicos no objeto do contrato de concessão como forma de reequilíbrio econômico-financeiro em favor do concessionário, desonerando o poder concedente de indenizar os investimentos não amortizados.
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GabaritoA — a prestação dos serviços pelo privado também poderá ser remunerada por meio de exploração de outras receitas, alternativas ou acessórias, sem prejuízo do pagamento de tarifa diretamente pelos usuários do transporte.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão de serviço público – Receitas alternativas e acessórias (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra A. O art. 11 da Lei 8.987/1995 autoriza expressamente o poder concedente a prever, no edital, a exploração de receitas alternativas, complementares ou acessórias pela concessionária, com vistas à modicidade tarifária. A alternativa A reproduz fielmente essa permissão legal, ao afirmar que a prestação do serviço pode ser remunerada também por essas receitas, sem prejuízo da tarifa paga pelos usuários.
A questão testa o conhecimento do regime jurídico da concessão comum, especialmente a possibilidade de fontes de receita complementares. O erro mais comum é confundir a delegação da execução com a transferência da titularidade do serviço público, além de concepções equivocadas sobre a propriedade dos bens afetados.
Lei 8.987/1995:
Art. 11 — "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em absoluta consonância com o art. 11 da Lei 8.987/1995. A exploração de receitas alternativas ou acessórias é permitida e visa reduzir o impacto da tarifa sobre os usuários, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (parágrafo único do mesmo artigo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a concessão delega à iniciativa privada a titularidade do serviço público. A titularidade permanece com o poder concedente (União, Estado ou Município); o que se transfere é apenas a execução do serviço. Embora a cobrança de receitas acessórias seja possível, o equívoco conceitual sobre a titularidade torna a alternativa incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há transferência da propriedade dos ativos afetados ao serviço público. Os bens vinculados à concessão são reversíveis, ou seja, ao término do contrato retornam ao poder concedente. O concessionário os utiliza durante a execução, mas não adquire a propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que os terminais de ônibus seriam transferidos em propriedade à concessionária e que, ao final da concessão, ela adquiriria a propriedade caso houvesse investimentos não amortizados. Isso é incorreto: os bens são reversíveis, e a indenização por investimentos não amortizados não implica transferência de propriedade. O poder concedente paga indenização, mas os bens retornam a ele.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inclusão de outros serviços públicos no objeto do contrato como forma de reequilíbrio econômico-financeiro não é típica da concessão comum. Além disso, a afirmação de que isso desoneraria o poder concedente de indenizar investimentos não amortizados é juridicamente insustentável: a indenização é devida nos termos do contrato e da lei, não podendo ser afastada por esse expediente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre delegação da execução e delegação da titularidade (alternativa B). O candidato pode ser levado a crer que a concessão transfere a titularidade, o que é falso. Outra armadilha é a ideia de que os bens são transferidos em propriedade ao concessionário (alternativas C e D) – lembre-se: bens afetados são reversíveis, não transferidos.
PEGA ESSA DICA!
Grave o art. 11 da Lei 8.987/1995 – ele é ponto certo em provas sobre concessão. Diferencie concessão (execução delegada, sem transferência de titularidade) de outorga a entes da administração indireta (que pode envolver titularidade). E nunca esqueça: bens reversíveis retornam ao poder concedente ao fim do contrato.