Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2018
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc052440
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Considere hipoteticamente que João, servidor público federal cujo vínculo é regido pela Lei no 8.112/90, foi promovido na sua carreira após 10 anos de efetivo exercício. Solicitou, ao departamento competente, a contagem de seu tempo de serviço, passados 5 anos do ato que o promoveu, sem que tenha se afastado do exercício de quaisquer dos cargos nesse período. A certidão foi expedida na mesma data em que solicitada, apontado que João contava com 5 anos de exercício no serviço público federal. A certidão
Aestá incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
Bestá correta, pois a promoção suspende o tempo de exercício, cuja contagem é retomada, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do ato de promoção.
Cestá incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
Destá correta, pois, após a promoção, o tempo de serviço é zerado, contando-se apenas o tempo de exercício decorrido no novo cargo.
Eestá incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço público federal, pois a lei de regência determina que o tempo transcorrido após a promoção deve ser desconsiderado.
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GabaritoA — está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
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Promoção e contagem de tempo de serviço (Lei 8.112/90)
Gabarito: letra A. A certidão está incorreta porque a promoção não interrompe o tempo de exercício; entretanto, a contagem do tempo para o novo posicionamento na carreira inicia-se a partir da publicação do ato de promoção (art. 17 da Lei 8.112/90). Como João solicitou a contagem de seu tempo de serviço (total, não apenas no novo cargo), a certidão deveria incluir os 10 anos anteriores à promoção, totalizando 15 anos de serviço público federal. A certidão apontou apenas 5 anos, logo incorreta.
Art. 17Lei-8112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Isso significa que o tempo de serviço anterior à promoção continua existindo para todos os efeitos (aposentadoria, licenças, etc.), mas, para efeitos de contagem no cargo novo (como progressão funcional), o tempo é contado a partir da promoção. A certidão pedida foi genérica ("tempo de serviço"), então deveria abranger todo o período.
Aspecto
Promoção (Lei 8.112/90)
Efeito na contagem de tempo
Certidão de João (5 anos após)
Conclusão
Interrupção do tempo de exercício
Não interrompe (art. 17)
Tempo anterior permanece válido para todos os efeitos
Deveria incluir os 10 anos anteriores
Certidão está incorreta
Contagem no novo cargo
Inicia-se na data da publicação da promoção
Apenas o período pós-promoção conta para o novo posicionamento
No novo cargo, João tem 5 anos
Correto para o cargo, mas não para o total
Tempo total de serviço público
Soma-se o período anterior e posterior
10 anos (antes) + 5 anos (depois) = 15 anos
Certidão apontou apenas 5 anos
Deveria constar 15 anos
Base legal
Art. 17 da Lei 8.112/90
Promoção não interrompe; contagem no novo cargo a partir da publicação
A certidão genérica deve refletir o total
Alternativa A é a correta
Promoção (Lei 8.112/90, art. 17)
1Efeitos sobre o tempo de exercício
Não interrompe
Não suspende
Não zera
2Contagem no novo cargo
A partir da publicação do ato
Tempo anterior não se transfere
3Certidão de tempo de serviço
Deve abranger todo o período
Inclui tempo anterior à promoção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a certidão está incorreta e justifica com a regra do art. 17: a promoção não interrompe o tempo de exercício, mas este é contado no novo cargo a partir da publicação. Logo, a certidão que só considerou os 5 anos após a promoção é incompleta; deveria incluir os 10 anos anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a certidão está correta e que a promoção suspende o tempo de exercício, retomando-se com efeitos ex nunc. Isso contraria o art. 17, que diz que a promoção não interrompe o tempo de exercício. Não há suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a certidão está incorreta e que deveria constar 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido. O erro está em afirmar que o tempo anterior é contado no novo cargo. O art. 17 determina que o tempo é contado no novo posicionamento a partir da publicação do ato de promoção. Portanto, no novo cargo, João tem apenas 5 anos, não 15. A certidão total de serviço público deveria ser de 15 anos, mas não restrita ao novo cargo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a certidão está correta porque o tempo é zerado após a promoção. Art. 17 afasta essa ideia: a promoção não interrompe o tempo de exercício, e o tempo anterior não é perdido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a certidão está incorreta e que deveria constar 10 anos (apenas o tempo anterior), pois o tempo após a promoção deve ser desconsiderado. Isso é o oposto do art. 17: o tempo após a promoção é contado, e o anterior também não é perdido. A certidão deveria somar os 10 + 5 = 15 anos.