Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2018
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc052538
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
De acordo com a Lei no 8.112/1990, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Ocorrendo o término desses 60 dias,
Adeverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, ainda que não concluído o processo.
Bo afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Co afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, exceto se o processo não tiver sido concluído, hipótese em que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 dias.
Ddeverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, exceto se o processo não tiver sido concluído, hipótese em que o afastamento poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de trinta dias.
Eo afastamento poderá ser prorrogado por mais 180 dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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GabaritoB — o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Lei 8.112/1990 – Afastamento cautelar no processo disciplinar
Gabarito: letra B. O art. 147 da Lei 8.112/1990 autoriza o afastamento cautelar do servidor por até 60 dias, prorrogável por igual prazo (mais 60 dias), findo o qual cessa o afastamento mesmo que o processo não tenha sido concluído. É exatamente o que dispõe o parágrafo único do artigo. As demais alternativas ou negam a possibilidade de prorrogação ou estabelecem prazos ou condições incorretos.
Art. 147Lei-8112
Art. 147 — Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor deve retornar imediatamente ao serviço, ainda que não concluído o processo. Essa opção ignora a possibilidade de prorrogação prevista no parágrafo único. A lei permite a prorrogação por igual prazo, e só depois disso o afastamento cessa. Logo, não há dever de retorno imediato ao final dos 60 dias iniciais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do parágrafo único do art. 147: possibilidade de prorrogação por igual prazo (60 dias), e ao final desse prazo o afastamento perde seus efeitos, independentemente da conclusão do processo. Não há qualquer condicionante adicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, mas acrescenta uma exceção: se o processo não tiver sido concluído, poderia ser prorrogado por até 180 dias. A lei não prevê essa segunda prorrogação. O texto é claro: findo o prazo da prorrogação (60 dias), os efeitos cessam ainda que não concluído o processo. Não há nova prorrogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor deve retornar imediatamente, exceto se não concluído o processo, hipótese em que o afastamento poderia ser prorrogado por 30 dias. A lei não impõe retorno obrigatório ao final do primeiro prazo; antes, faculta a prorrogação. Além disso, o prazo de prorrogação é de 60 dias (igual ao inicial), e não 30.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê uma prorrogação de 180 dias, quando o correto são 60 dias. A lei estabelece prorrogação por igual prazo, ou seja, mais 60 dias, totalizando no máximo 120 dias de afastamento. O número 180 é incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com prazos: a alternativa C insere uma segunda prorrogação (180 dias) que não existe, e a alternativa E já começa com 180 dias. O candidato pode confundir com o prazo de 90 dias da Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) ou com outros prazos. Lembre-se: na Lei 8.112/1990, o afastamento cautelar é de até 60 dias, prorrogável uma vez por igual prazo – nunca mais que 120 dias totais.