Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2018
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fc052620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Numa hipótese em que um processo administrativo disciplinar tenha tramitado até a fase final, com proferimento de decisão aplicando penalidade ao servidor público, e que se tenha verificado a inexistência de intimação do mesmo no início do procedimento para apresentação de regular defesa,
Aa decisão não pode ser revista administrativamente, tendo em vista que não é obrigatória a apresentação de defesa e será possível questionar integralmente o resultado no Judiciário.
Bhá nulidade, gerando fundamento para anulação dos atos posteriores e retomando-se o procedimento para conferir oportunidade de defesa ao servidor público.
Cé discricionária a decisão pela revogação do procedimento, considerando que a decisão administrativa proferida em processo disciplinar não faz coisa julgada, não gerando efeitos ao servidor público antes da homologação judicial.
Dé de rigor a revogação do processo, reabrindo-se prazo para defesa do servidor público, sendo possível, no entanto, o aproveitamento dos atos praticados que não tenham gerado prejuízo ao servidor.
Ea decisão poderá ser anulada pela própria Administração pública, em razão da obrigatoriedade de submeter todas as suas decisões em processos disciplinares à instância superior, com recurso obrigatório.
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GabaritoB — há nulidade, gerando fundamento para anulação dos atos posteriores e retomando-se o procedimento para conferir oportunidade de defesa ao servidor público.
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Processo Administrativo Disciplinar – Nulidade por falta de intimação para defesa
Gabarito: letra B. A ausência de intimação do servidor no início do procedimento para apresentar defesa viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Essa nulidade absoluta contamina todos os atos posteriores, devendo a Administração, pelo poder de autotutela, anulá-los e retomar o processo a partir do momento da oportunidade de defesa.
O enunciado descreve uma hipótese clássica de vício insanável: o servidor foi processado sem ter sido intimado para se defender. A Constituição assegura a todos os litigantes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). A doutrina e a jurisprudência (Súmula 473 do STF – poder de anular atos ilegais) consolidam que a Administração deve anular os atos eivados de vício de legalidade. No caso, a falta de intimação para defesa é vício grave, que fulmina o procedimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que a decisão não pode ser revista administrativamente e que a defesa não é obrigatória. Isso é falso: a Administração pode, de ofício, anular seus atos ilegais (autotutela). Além disso, a defesa é direito constitucional indisponível; sem ela, o processo é nulo. A via judicial é sempre possível, mas não exclui a revisão administrativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Há nulidade por violação ao contraditório. A Administração deve anular os atos posteriores à falta de intimação e retomar o procedimento desde o momento em que o servidor seja chamado a se defender. Aplica-se o princípio da autotutela (Súmula 473 do STF) e o direito constitucional à ampla defesa. O aproveitamento de atos anteriores à intimação é possível se não houver prejuízo (art. 283 do CPC), mas aqueles posteriores à omissão são inválidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão de anular um ato ilegal não é discricionária, mas vinculada. A Administração tem o dever de anular atos ilegais (Súmula 473 STF). A afirmação de que a decisão não faz coisa julgada e depende de homologação judicial é incorreta: decisões administrativas têm força executória e não necessitam de homologação judicial para produzir efeitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere revogação do processo, mas revogação é para atos válidos e inconvenientes. O ato aqui é ilegal, logo deve ser anulado. Quanto ao aproveitamento de atos, o art. 283 do CPC (aplicado subsidiariamente) permite aproveitar atos que não causem prejuízo, mas no caso a falta de defesa contamina todo o procedimento, inviabilizando o aproveitamento de atos praticados sem a participação do acusado. O termo "revogação" está trocado por "anulação".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de submeter todas as decisões a instância superior com recurso obrigatório. O recurso administrativo é facultativo (art. 54, Lei 9.784/99). A anulação pode ser feita diretamente pela própria Administração, sem necessidade de recurso.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D tenta enganar misturando conceitos: revogação (ato válido) com anulação (ato ilegal). Além disso, sugere aproveitamento de atos que, em tese, poderiam ser salvos, mas aqui a ausência de defesa inicial impede qualquer aproveitamento dos atos posteriores.