Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2019

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
fc052653
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Agente de Fomento Externo
A extinção antecipada de um contrato de concessão, realizada pelo poder concedente após comprovação de que o concessionário havia paralisado os serviços há determinado tempo,
  1. Apode exigir a delimitação dos valores devidos pelo poder concedente, impondo-lhe demanda judicial para o pedido, para analisar a possibilidade de prosseguir com a extinção.
  2. Bconfigura hipótese de encampação da concessão, que exige autorização legislativa, na qual será fixado eventual valor a ser pago ao concessionário.
  3. Cenquadra-se na hipótese de caducidade, o que prescinde de lei específica para tanto, sendo suficiente a comprovação da interrupção injustificada.
  4. Dé faculdade do poder concedente, ainda que não haja previsão legal expressa, na medida em que a demonstração de culpa por parte do concessionário é o único fundamento necessário para tanto.
  5. Eé caso de anulação do contrato, por vício de legalidade identificado pelo poder concedente, o que exige medida judicial para fixação de indenização à Administração estadual, pois administrativamente só é possível implementar a extinção antecipada em caso de dolo ou fraude.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — enquadra-se na hipótese de caducidade, o que prescinde de lei específica para tanto, sendo suficiente a comprovação da interrupção injustificada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de Serviço Público – Extinção Antecipada por Paralisação

Gabarito: letra C. A paralisação injustificada dos serviços pelo concessionário caracteriza inadimplemento contratual, hipótese que autoriza o poder concedente a decretar a caducidade da concessão, conforme art. 35, III, da Lei 8.987/1995. Diferentemente da encampação, a caducidade não exige lei autorizativa específica, bastando a comprovação da interrupção injustificada.

A Lei de Concessões prevê, no art. 35, as hipóteses de extinção da concessão. Vejamos o dispositivo:

Art. 35Lei-8987

Art. 35 – "Extingue-se a concessão por:

I – advento do termo contratual;

II – encampação;

III – caducidade;

IV – rescisão;

V – anulação; e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual."

A caducidade é a extinção unilateral pelo poder concedente em razão de inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário, como a paralisação injustificada dos serviços. O procedimento é administrativo, observado o contraditório prévio, e prescinde de lei autorizativa (diferente da encampação, que exige lei específica). A banca testa justamente a distinção entre essas figuras.

Instituto

Fundamento Legal

Exige Lei Autorizativa?

Hipótese de Ocorrência

Natureza do Ato

Caducidade

Art. 35, III, Lei 8.987/1995

Não

Inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (ex.: paralisação injustificada)

Ato administrativo unilateral do poder concedente

Encampação

Art. 35, II, Lei 8.987/1995

Sim

Motivo de interesse público

Ato administrativo unilateral do poder concedente

Anulação

Art. 35, V, Lei 8.987/1995

Não

Vício de legalidade no contrato

Ato administrativo ou judicial

Rescisão

Art. 35, IV, Lei 8.987/1995

Não

Inadimplemento contratual por qualquer das partes

Ato judicial (via ação de rescisão)

Extinção da concessão (Lei 8.987/95)
  • 1Por iniciativa do poder concedente
    • Encampação (interesse público)
      • Exige lei autorizativa
      • Exige indenização prévia
    • Caducidade (culpa do concessionário)
      • Paralisação injustificada
      • Prescinde de lei autorizativa
      • Procedimento administrativo
    • Anulação (vício de legalidade)
  • 2Por iniciativa do concessionário
    • Rescisão
  • 3Por fato alheio às partes
    • Advento do termo
    • Falência/extinção
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A assertiva sugere que seria necessária demanda judicial para delimitar valores e autorizar a extinção. Na caducidade, a extinção é ato administrativo; o poder concedente decreta a caducidade unilateralmente. A discussão sobre indenização pode ser judicial, mas não condiciona o ato extintivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A situação descrita (paralisação) não é encampação. A encampação (art. 35, II) ocorre por motivo de interesse público, exige lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização (art. 37, §2º). Já a caducidade decorre de culpa do concessionário e não depende de lei autorizativa. A alternativa troca os institutos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 35, III, a paralisação injustificada dos serviços (inexecução total ou parcial) enquadra-se na caducidade. O poder concedente pode declará-la sem necessidade de lei específica, sendo suficiente o procedimento administrativo que comprove a interrupção injustificada. A banca acerta ao afirmar que "prescinde de lei específica".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa é falsa ao dizer que não há previsão legal expressa. A Lei 8.987/1995 prevê expressamente a caducidade como causa de extinção (art. 35, III) e estabelece o respectivo procedimento (arts. 38-39). Também não é correto que a "demonstração de culpa" seja o único fundamento: é necessário observar o contraditório e a ampla defesa, e a paralisação deve ser injustificada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A paralisação por culpa do concessionário não configura anulação. A anulação (art. 35, V) decorre de ilegalidade na licitação ou no contrato, e não de inadimplemento contratual. Além disso, a administração pode anular seus próprios atos administrativamente, sem necessidade de ação judicial para fixação de indenização. A afirmação de que a extinção antecipada só seria possível em caso de dolo ou fraude é equivocada.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc052653