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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc052692
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Advogado
A Administração pública municipal publicou edital para contratação de prestação de serviços de manutenção nos equipamentos de informática das unidades de ensino público. No que se refere ao prazo de duração do contrato, o edital pode prever a
  1. Avigência atrelada à amortização dos investimentos feitos pela concessionária, de forma que o instrumento poderá ser prorrogado por prazo indeterminado até que o prestador dos serviços recupere o que investiu no projeto, bem como alcance a remuneração constante do plano de negócios.
  2. Bprorrogação automática do contrato a cada 60 meses de vigência, desde que haja justificativa de interesse público para isso.
  3. Cpossibilidade de celebração e prorrogação por prazo superior à vigência do crédito orçamentário, desde que tenha havido previsão no edital e no Plano Plurianual para a despesa.
  4. Dcontratação por prazo de 12 meses, prorrogável pelo mesmo prazo, uma única vez, após o que deverá obrigatoriamente haver nova licitação.
  5. Econtratação pelo prazo de vigência constante da melhor proposta, não sendo necessária prévia estipulação do mesmo no edital.
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GabaritoC — possibilidade de celebração e prorrogação por prazo superior à vigência do crédito orçamentário, desde que tenha havido previsão no edital e no Plano Plurianual para a despesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo de duração dos contratos administrativos na Lei 8.666/1993

Gabarito: letra C. O prazo de duração dos contratos administrativos, em regra, está adstrito à vigência dos créditos orçamentários. Contudo, o art. 57, I, da Lei 8.666/1993 permite que o contrato tenha duração superior a um exercício financeiro, desde que haja previsão no edital e no Plano Plurianual para a despesa. Essa regra é exatamente o que a alternativa C descreve — a possibilidade de celebração e prorrogação por prazo superior ao crédito orçamentário, condicionada à previsão editalícia e no PPA.

A questão exige conhecimento do regime de duração dos contratos sob a Lei 8.666/1993 (revogada, mas vigente à época da prova). A banca testa especialmente a exceção à regra da vinculação ao crédito orçamentário.

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento legal

Confunde com concessão (Lei 8.987/1995)

Art. 57, II, Lei 8.666/1993

Art. 57, I, Lei 8.666/1993

Art. 57, II, Lei 8.666/1993

Art. 40, Lei 8.666/1993

Prazo máximo

Indeterminado (vedado)

60 meses (excepcionalmente 120)

Superior ao crédito orçamentário (com previsão)

12 meses + 12 meses (24 total)

Não previsto (vinculado ao edital)

Prorrogação

Até amortizar investimentos

Automática a cada 60 meses

Condicionada a previsão no edital e PPA

Uma única vez

Não prevista

Exigência de justificativa

Não (automática)

Sim (interesse público)

Sim (previsão orçamentária)

Sim (interesse público)

Não

Compatibilidade com Lei 8.666/1993

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa confunde o contrato administrativo comum com o contrato de concessão (Lei 8.987/1995). A amortização de investimentos com prazo indeterminado é típica de concessões, não de contratos de prestação de serviços regidos pela Lei 8.666/1993. Além disso, a lei não admite prazo indeterminado em contratos comuns — apenas em hipóteses excepcionais (monopólio, por exemplo, no art. 109 da Lei 14.133, mas não na lei revogada). Não há previsão de prorrogação até recuperação do investimento no regime geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prorrogação de contratos de serviços contínuos, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, pode ocorrer por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses (excepcionalmente 120 meses), mas não é automática: depende de justificativa de interesse público e de demonstração de vantagem. Além disso, a expressão "a cada 60 meses" não reflete o mecanismo legal — a prorrogação é por períodos sucessivos (ex.: 12 em 12 meses) e não de uma só vez a cada 60 meses. O erro está na automatização e na forma de contagem.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 57, I, da Lei 8.666/1993, a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. No entanto, a parte final do dispositivo excepciona os contratos que ultrapassam um exercício financeiro, desde que haja previsão no edital e no Plano Plurianual. Exatamente o que a alternativa afirma: possibilidade de prazo superior ao crédito orçamentário, condicionada à previsão no edital e no PPA. A mesma lógica foi mantida na Lei 14.133/2021 (art. 105), corroborando a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa impõe um limite de 12 meses com uma única prorrogação, o que não corresponde à Lei 8.666/1993. Para serviços contínuos, o prazo máximo inicial pode ser de 60 meses, prorrogáveis sucessivamente (art. 57, II). Para serviços não contínuos, o prazo é vinculado ao crédito orçamentário, mas não há essa limitação de 12 meses com apenas uma prorrogação. A afirmação de que após a única prorrogação deve haver nova licitação também é genérica e incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O edital deve necessariamente estipular o prazo de duração do contrato (art. 40, I, da Lei 8.666/1993). Não é possível deixar o prazo a critério da melhor proposta, pois o prazo é elemento essencial do edital e do contrato. A alternativa contraria o princípio da vinculação ao edital.

NÃO CAIA NESSA!

A banca usa termos de concessão (alternativa A) e limitações artificiais (alternativa D) para confundir. Lembre-se: o prazo pode superar o crédito orçamentário se houver previsão no edital e no PPA — essa é a exceção clássica.

Gabarito: letra C.

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