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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FCC 2019

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fc052729
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Crédito
As emendas à Lei Orçamentária feitas após a sua aprovação e dotadas de efeitos financeiros constituem créditos, que são classificados em
  1. Asuplementares, extraordinários e especiais, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.
  2. Bespeciais, extraordinários e suplementares, estes últimos podendo ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária.
  3. Cde transposição, de remanejamento e de transferência, estes últimos encaminhados de natureza imprevisível, abertos por medida provisória.
  4. Despeciais, extraordinários e adicionais, estes últimos destinados a despesas de guerra, por exemplo.
  5. Ede transposição, de remanejamento e de transferência, estes últimos podendo ter sua abertura autorizada na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — especiais, extraordinários e suplementares, estes últimos podendo ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais — Classificação

Gabarito: letra B. As emendas orçamentárias posteriores à aprovação da LOA, com efeitos financeiros, constituem créditos adicionais. A classificação correta é: especiais, extraordinários e suplementares (Lei 4.320/1964, art. 41). A alternativa B é a única que acerta a nomenclatura e ainda afirma corretamente que os créditos suplementares podem ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária.

A banca testa o conhecimento da classificação dos créditos adicionais, prevista no art. 41 da Lei 4.320/1964. Reproduzimos o dispositivo:

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Dessa literalidade, extrai-se a tríade: suplementar, especial, extraordinário. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ordem "suplementares, extraordinários e especiais" não é o erro principal, mas a afirmação de que "estes últimos" (especiais) são destinados a despesas de guerra. Conforme o art. 41, III, os créditos extraordinários é que se destinam a despesas urgentes e imprevistas, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública. A alternativa confunde a finalidade dos créditos especiais com a dos extraordinários.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apresenta exatamente a classificação do art. 41 (especiais, extraordinários e suplementares) e ainda acerta ao afirmar que os créditos suplementares podem ter sua abertura autorizada na própria Lei Orçamentária. Isso decorre do art. 43 da Lei 4.320/1964, que permite que a LOA autorize a abertura de créditos suplementares. Portanto, correta.

Art. 43, §1Lei-4320

Lei 4.320/1964, art. 43: A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. ... § 1º: (recursos previstos...)

Embora a autorização possa constar da própria LOA, o dispositivo não é aqui transcrito integralmente, mas o entendimento é pacífico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em "créditos de transposição, de remanejamento e de transferência", que não são espécies de créditos adicionais. Transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de alteração orçamentária previstos na CF (art. 167, VI), mas não se confundem com os créditos adicionais. Além disso, a afirmação sobre "imprevisível" para os últimos (transferência) é equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que os créditos se dividem em "especiais, extraordinários e adicionais", sendo que "adicionais" é o gênero, não espécie. Além disso, afirma que "adicionais" são destinados a despesas de guerra, o que é falso: os extraordinários é que atendem a essa hipótese (art. 41, III).

Alternativa E — ❌ In incorreta

Novamente a confusão com transposição, remanejamento e transferência. Ainda, afirma que estes últimos (transferência) podem ter abertura autorizada na LDO, quando o correto é a LOA que autoriza os créditos suplementares (art. 43 da Lei 4.320/1964). LDO é a lei de diretrizes, não a autorizadora de créditos.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a classificação, lembre-se da tabela:

Tipo

Finalidade

Exemplo típico

Suplementar

Reforço de dotação existente

Complementar verba insuficiente

Especial

Despesa nova, sem dotação específica

Criação de novo programa

Extraordinário

Urgente e imprevisto

Guerra, calamidade

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a destinação dos créditos especiais e extraordinários. Lembre: especial é para despesa nova; extraordinário é para urgência imprevista (guerra, calamidade).

Gabarito: letra B.

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