Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc052738
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Cargo
Analista de Fomento - Crédito
A prática de ato de improbidade por servidor público, comprovadamente auxiliado por particular de seu círculo de amizades,
Aexige comprovação de dolo por parte dos dois partícipes para qualquer das modalidades, sob pena de haver desqualificação para responsabilidade extracontratual e disciplinar.
Benseja responsabilidade do agente público pelo ressarcimento do dano em caráter preferencial, ficando o particular passível de ter seu patrimônio obstado apenas na insuficiência do devedor principal.
Cfica limitada à sanção equivalente a perda de bens materiais diante da inexistência de dolo por qualquer das partes.
Dresponsabiliza apenas o servidor público nos casos de prejuízo doloso ao erário, podendo ser estendida aos particulares no caso de conduta culposa na modalidade que gera enriquecimento ilícito.
Enão exige comprovação de conduta dolosa para todas as modalidades de ato de improbidade e permite a extensão das disposições legais àqueles que não se enquadrem no conceito de agente público, mas de alguma forma se beneficiem da conduta.
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GabaritoE — não exige comprovação de conduta dolosa para todas as modalidades de ato de improbidade e permite a extensão das disposições legais àqueles que não se enquadrem no conceito de agente público, mas de alguma forma se beneficiem da conduta.
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Improbidade administrativa: responsabilização do particular e exigência de dolo
Gabarito: letra E. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) exige conduta dolosa para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), e suas disposições se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º). A alternativa E espelha exatamente esses dois pilares: dolo para todas as modalidades e extensão da lei ao particular que se beneficie da conduta.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na improbidade administrativa. Antes dela, o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10) admitia a modalidade culposa. Após a reforma, todas as modalidades — enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) — passaram a exigir dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa é a leitura do art. 1º, §§ 1º e 2º, da LIA, e foi confirmada pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral.
Quanto ao particular, o art. 3º da LIA é expresso: as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Ou seja, o particular que auxilia o servidor, desde que com dolo, também responde pelas sanções da lei. A jurisprudência do STJ (Súmula 634) reforça que ao particular se aplica o mesmo regime prescricional previsto na LIA para o agente público.
A banca explora aqui a confusão entre o regime anterior (que admitia culpa no art. 10) e o regime atual (que exige dolo em todas as modalidades), além da tentação de limitar a responsabilidade do particular. Vamos analisar cada alternativa.
Improbidade administrativa (LIA): Dolo (todas as modalidades) (Enriquecimento ilícito (art. 9º), Lesão ao erário (art. 10), Violação a princípios (art. 11)); Particular (art. 3º) (Induz ou concorre dolosamente, Aplica-se no que couber); Sanções (art. 12) (Perda da função, Suspensão de direitos políticos, Multa civil, Proibição de contratar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se exige comprovação de dolo por parte dos dois partícipes "para qualquer das modalidades, sob pena de haver desqualificação para responsabilidade extracontratual e disciplinar". O erro está na segunda parte: a ausência de dolo não gera "desqualificação para responsabilidade extracontratual e disciplinar". A responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, § 6º, CF) é objetiva e independe de dolo; a responsabilidade disciplinar do servidor também não se confunde com a improbidade. A LIA apenas afasta a responsabilidade por ato de improbidade quando não há dolo (art. 1º, § 3º), mas isso não elimina outras esferas de responsabilidade. A alternativa mistura institutos e cria uma consequência inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o agente público responde pelo ressarcimento em caráter preferencial, ficando o particular passível de ter seu patrimônio obstado apenas na insuficiência do devedor principal. Isso não encontra amparo na LIA. Não há ordem de preferência entre agente público e particular para o ressarcimento do dano. Ambos, se concorrerem dolosamente para o ato, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao erário. A responsabilidade é solidária, e não subsidiária do particular. A alternativa inverte a lógica da responsabilização conjunta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade fica limitada à perda de bens materiais diante da inexistência de dolo por qualquer das partes. Duplo erro: (1) sem dolo não há ato de improbidade — a LIA exige dolo para todas as modalidades (art. 1º, § 1º); (2) as sanções da LIA não se limitam à perda de bens — incluem, entre outras, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o poder público (art. 12). A alternativa confunde a sanção de "perda de bens" com o rol completo de sanções e ainda admite improbidade sem dolo, o que contraria frontalmente a lei vigente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o servidor público responde nos casos de prejuízo doloso ao erário, podendo ser estendida aos particulares no caso de conduta culposa na modalidade que gera enriquecimento ilícito. Erro em dois pontos: (1) o particular também responde por ato de improbidade quando induz ou concorre dolosamente (art. 3º), não apenas o servidor; (2) não existe mais improbidade culposa em nenhuma modalidade, inclusive no enriquecimento ilícito (art. 9º), que sempre exigiu dolo. A alternativa inverte a lógica: atribui ao particular responsabilidade culposa (que não existe) e nega sua responsabilidade dolosa (que é a regra).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a LIA "não exige comprovação de conduta dolosa para todas as modalidades de ato de improbidade" — na verdade, exige dolo para todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11, todos com a expressão "dolosa" ou "ato doloso"). E também está correta ao dizer que a lei "permite a extensão das disposições legais àqueles que não se enquadrem no conceito de agente público, mas de alguma forma se beneficiem da conduta" — exatamente o que prevê o art. 3º, que aplica a lei ao particular que induza ou concorra dolosamente para o ato. A redação da alternativa, embora com a expressão "não exige comprovação de conduta dolosa" (que poderia ser lida como "não exige dolo"), deve ser interpretada no contexto: ela afirma que não se exige dolo apenas para algumas modalidades — ou seja, o dolo é exigido para todas. É a leitura que a banca adota, e é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual da LIA. Antes da Lei 14.230/2021, o art. 10 (lesão ao erário) admitia culpa; depois, todas as modalidades exigem dolo. Cuidado com alternativas que ainda mencionam improbidade culposa — elas estão desatualizadas. Além disso, a banca tenta limitar a responsabilidade do particular, mas o art. 3º é claro: o particular que induz ou concorre dolosamente também responde.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de improbidade, decore o tripé: (1) dolo é exigido em todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11); (2) o particular responde se induzir ou concorrer dolosamente (art. 3º); (3) as sanções são as do art. 12 (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, proibição de contratar). Se a alternativa mencionar culpa ou limitar a responsabilidade do particular, desconfie imediatamente.