Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc052932
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Agente Administrativo
Em um processo disciplinar, a Comissão Processante designada para apurar o ilícito cometido pelo servidor público conclui seu relatório apontando a existência de culpa do acusado e recomendando a pena de demissão. Submetidos os autos do processo à autoridade competente para aplicação da penalidade, tal autoridade
Adeverá aplicar a pena de demissão, pois o relatório tem caráter vinculante.
Bpoderá mitigar a pena proposta, independentemente de motivação, em vista do caráter discricionário da decisão.
Cnão poderá mitigar a pena proposta, mas poderá agravá-la, em vista da indisponibilidade do interesse público.
Dnão poderá agravar a pena proposta, mas poderá mitigá-la, em vista do princípio “in dubio pro reo”.
Epoderá absolver o servidor, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que, embasado em elementos do processo, fundamente a decisão.
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GabaritoE — poderá absolver o servidor, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que, embasado em elementos do processo, fundamente a decisão.
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Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar – Poder da autoridade julgadora
Gabarito: letra E. A autoridade competente para julgar o processo disciplinar pode absolver, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos dos autos. Essa liberdade decorre do art. 168 e seu parágrafo único da Lei 8.112/1990, que estabelece que o relatório da comissão não é vinculante quando contrariar as provas dos autos.
O art. 168 da Lei 8.112/1990 dispõe:
Art. 168Lei-8112
Art. 168 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Logo, o relatório é opinativo e pode ser afastado pela autoridade julgadora, desde que haja motivação e amparo nas provas. A decisão não é vinculada nem puramente discricionária sem fundamentação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade deverá aplicar a pena de demissão e que o relatório tem caráter vinculante. Erro: o relatório não é vinculante; a autoridade pode divergir se contrariar as provas (art. 168). A palavra "deverá" ignora a possibilidade de decisão diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade poderá mitigar a pena independentemente de motivação, por ser decisão discricionária. Erro: a discricionariedade existe, mas deve ser motivada (art. 168, parágrafo único: "motivadamente"). A ausência de motivação invalida o ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não poderá mitigar a pena, mas poderá agravá-la. Erro: o parágrafo único permite tanto agravar quanto abrandar ou isentar, desde que motivado e com base nas provas. A indisponibilidade do interesse público não impede a mitigação quando cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a autoridade não poderá agravar a pena, mas poderá mitigá-la, com fundamento no in dubio pro reo. Erro: o princípio in dubio pro reo não é absoluto no PAD; a autoridade pode agravar a pena se as provas assim indicarem. O parágrafo único expressamente autoriza o agravamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a autoridade poderá absolver, mitigar ou agravar a pena, desde que embasada em elementos do processo e fundamente a decisão. É exatamente o que prevê o art. 168, parágrafo único: "poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". A decisão deve estar vinculada às provas dos autos (art. 168 caput).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa vinculação do relatório da comissão. Muitos candidatos pensam que o relatório é obrigatório, mas o art. 168 permite que a autoridade julgadora o afaste quando contrário às provas. Além disso, a exigência de motivação (parágrafo único) é frequentemente esquecida. Decore: o relatório não vincula; a decisão deve ser motivada.