Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc052932
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Agente Administrativo
Em um processo disciplinar, a Comissão Processante designada para apurar o ilícito cometido pelo servidor público conclui seu relatório apontando a existência de culpa do acusado e recomendando a pena de demissão. Submetidos os autos do processo à autoridade competente para aplicação da penalidade, tal autoridade
  1. Adeverá aplicar a pena de demissão, pois o relatório tem caráter vinculante.
  2. Bpoderá mitigar a pena proposta, independentemente de motivação, em vista do caráter discricionário da decisão.
  3. Cnão poderá mitigar a pena proposta, mas poderá agravá-la, em vista da indisponibilidade do interesse público.
  4. Dnão poderá agravar a pena proposta, mas poderá mitigá-la, em vista do princípio “in dubio pro reo”.
  5. Epoderá absolver o servidor, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que, embasado em elementos do processo, fundamente a decisão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — poderá absolver o servidor, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que, embasado em elementos do processo, fundamente a decisão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar – Poder da autoridade julgadora

Gabarito: letra E. A autoridade competente para julgar o processo disciplinar pode absolver, mitigar ou agravar a pena proposta, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos dos autos. Essa liberdade decorre do art. 168 e seu parágrafo único da Lei 8.112/1990, que estabelece que o relatório da comissão não é vinculante quando contrariar as provas dos autos.

O art. 168 da Lei 8.112/1990 dispõe:

Art. 168Lei-8112

Art. 168 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Logo, o relatório é opinativo e pode ser afastado pela autoridade julgadora, desde que haja motivação e amparo nas provas. A decisão não é vinculada nem puramente discricionária sem fundamentação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade deverá aplicar a pena de demissão e que o relatório tem caráter vinculante. Erro: o relatório não é vinculante; a autoridade pode divergir se contrariar as provas (art. 168). A palavra "deverá" ignora a possibilidade de decisão diversa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade poderá mitigar a pena independentemente de motivação, por ser decisão discricionária. Erro: a discricionariedade existe, mas deve ser motivada (art. 168, parágrafo único: "motivadamente"). A ausência de motivação invalida o ato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade não poderá mitigar a pena, mas poderá agravá-la. Erro: o parágrafo único permite tanto agravar quanto abrandar ou isentar, desde que motivado e com base nas provas. A indisponibilidade do interesse público não impede a mitigação quando cabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a autoridade não poderá agravar a pena, mas poderá mitigá-la, com fundamento no in dubio pro reo. Erro: o princípio in dubio pro reo não é absoluto no PAD; a autoridade pode agravar a pena se as provas assim indicarem. O parágrafo único expressamente autoriza o agravamento.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a autoridade poderá absolver, mitigar ou agravar a pena, desde que embasada em elementos do processo e fundamente a decisão. É exatamente o que prevê o art. 168, parágrafo único: "poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". A decisão deve estar vinculada às provas dos autos (art. 168 caput).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa vinculação do relatório da comissão. Muitos candidatos pensam que o relatório é obrigatório, mas o art. 168 permite que a autoridade julgadora o afaste quando contrário às provas. Além disso, a exigência de motivação (parágrafo único) é frequentemente esquecida. Decore: o relatório não vincula; a decisão deve ser motivada.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc052932