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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2019

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fc053026
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Consultor Técnico Jurídico
Na garagem da Câmara Municipal de Fortaleza, um manobrista, recrutado por empresa contratada para prestação de serviços à Edilidade, atropelou um servidor da Casa, causando-lhe danos físicos que lhe deixaram sequelas permanentes. Esse servidor ajuizou ação indenizatória em face do Município de Fortaleza, com base no art. 37, § 6° da Constituição Federal, incluindo também no polo passivo da demanda o indigitado manobrista. Em vista da situação, e à luz da legislação e da jurisprudência dominante, é correto concluir que
  1. Aa ação deveria ter sido proposta em face da Câmara Municipal, pois esta possui personalidade judiciária.
  2. Ba pretensão é improcedente, pois a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° somente se aplica em favor de terceiros e não de servidores públicos.
  3. Cnão se aplica o art. 37, §6° em ilícitos civis de trânsito, mas apenas o regime de responsabilidade constante do Código Civil.
  4. Da ação deveria ter sido proposta em face da empresa contratada, pois a Câmara somente responde de forma subsidiária, em vista da concessão desse serviço público.
  5. Eo manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.
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GabaritoE — o manobrista é parte ilegítima para figurar na demanda, visto que a responsabilidade prevista no art. 37, § 6° não abrange a responsabilidade pessoal do agente causador do dano, que responde apenas em caráter regressivo e pelo regime de responsabilidade subjetiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado – Legitimidade do agente causador

Gabarito: letra E. O manobrista, empregado de empresa contratada, é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória fundada no art. 37, §6º da CF. A responsabilidade objetiva do Estado recai sobre a pessoa jurídica de direito público (Município de Fortaleza), e o agente causador do dano responde apenas em ação regressiva, após o Estado ser condenado, e sob regime de responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

A questão testa a distinção entre a responsabilidade direta do Estado (objetiva, risco administrativo) e a responsabilidade pessoal do agente, que não integra a mesma relação processual na via ordinária. A banca explora a confusão comum de que o agente poderia ser demandado diretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar que o agente causador pode ser parte na ação indenizatória. No entanto, o art. 37, §6º estabelece que a vítima deve demandar apenas a pessoa jurídica de direito público (ou prestadora de serviço público). O agente só responde em ação regressiva movida pelo Estado, após este ser condenado, e mediante comprovação de dolo ou culpa. A alternativa E capta exatamente isso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação deveria ter sido proposta contra a Câmara Municipal, por ter personalidade judiciária. Na verdade, a Câmara é órgão interno do Município, sem personalidade jurídica própria. A ação foi corretamente proposta contra o Município de Fortaleza, que é a pessoa jurídica de direito público competente. A Câmara não possui personalidade judiciária para responder por danos causados em sua garagem; o ente federativo é o Município.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a responsabilidade do art. 37, §6º só se aplica a terceiros, não a servidores públicos. Essa afirmação é falsa. Servidor público pode sim ser vítima de dano causado por agente do Estado, atuando como terceiro em relação à Administração. O dispositivo constitucional não exclui servidores do polo ativo; a proteção alcança qualquer pessoa, inclusive servidores, desde que não estejam na condição de agente causador do dano.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que ilícitos civis de trânsito não se submetem ao art. 37, §6º, mas apenas ao Código Civil. Isso é incorreto. A responsabilidade objetiva do Estado aplica-se a qualquer dano causado por agente público no exercício de suas funções, inclusive acidentes de trânsito ocorridos durante a prestação do serviço. O regime do Código Civil (responsabilidade subjetiva) é subsidiário ou aplicável a outras hipóteses, mas não exclui a incidência do art. 37, §6º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Defende que a ação deveria ser proposta contra a empresa contratada, e que a Câmara responderia apenas subsidiariamente. Embora a empresa contratada tenha empregado o manobrista, o serviço de garagem estava sendo prestado diretamente à Câmara (Edilidade). O art. 37, §6º inclui as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mas a responsabilidade primária é do ente público (Município), não subsidiária. Além disso, a empresa contratada não presta serviço público delegado no caso, mas sim serviço auxiliar. O Município responde objetivamente pelos danos causados por aqueles que atuam em seu nome, mesmo que intermediados por contrato. A alternativa erra ao inverter a ordem de responsabilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O manobrista, como agente causador do dano, é parte ilegítima na ação indenizatória direta. O art. 37, §6º da CF determina que as pessoas jurídicas de direito público (e as de direito privado prestadoras de serviços públicos) respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Estes, por sua vez, respondem perante o Estado em ação regressiva, apenas se agirem com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Logo, incluir o manobrista no polo passivo é incorreto; ele não pode ser demandado diretamente pela vítima. A alternativa reproduz fielmente o entendimento consolidado.

Gabarito: letra E.

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