Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2019
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc053102
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Contador
A Lei n° 4.320/1964, nos artigos 36 e 37, faz distinção de Resto a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores. A esse respeito, é correto afirmar:
ARestos a Pagar são as despesas empenhadas, liquidadas e pagas em um exercício, mas que se referem a fatos que ocorreram no exercício anterior.
BDespesas de Exercícios Anteriores são despesas regularmente empenhadas no exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.
CExistem dois tipos de Restos a Pagar: os processados e os não processados, sendo que o que distingue os dois tipos é o exercício em que as despesas foram empenhadas.
DA prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada.
EUm órgão governamental tem a política de estimular a formação acadêmica de seus servidores, reembolsando mensalmente os valores gastos com educação. No início do exercício de 2019, os servidores apresentaram, para reembolso, os recibos de pagamento da competência de dezembro de 2018. O citado órgão deve contabilizar essa despesa em Restos a Pagar de Despesa Processada.
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GabaritoD — A prefeitura do município X contratou um serviço no final do exercício de 2018 e emitiu o empenho, mas o serviço só foi prestado no início do exercício de 2019. Ao encerrar o exercício, a prefeitura deve contabilizar o valor da despesa na conta contábil Restos a Pagar de Despesa Não Processada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores
Gabarito: letra D. A alternativa D descreve corretamente um caso de Restos a Pagar Não Processada: despesa empenhada em 2018 (empenho emitido) mas não liquidada até 31/12/2018, pois o serviço foi prestado em 2019. O art. 36 da Lei 4.320/1964 define Restos a Pagar como despesas empenhadas mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (já liquidadas) das não processadas (não liquidadas). Portanto, a situação se enquadra como Restos a Pagar Não Processada.
A questão testa o conhecimento dos conceitos do art. 36 e art. 37 da Lei 4.320/1964, além da diferença entre Restos a Pagar processados e não processados. É essencial lembrar que:
Restos a Pagar: despesas empenhadas e não pagas até 31/12. Podem ser processadas (liquidadas) ou não processadas (não liquidadas).
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA): despesas de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria, ou restos a pagar com prescrição interrompida, ou compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, pagas com dotação específica (art. 37).
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas."
Conceito
Definição (Art. 36/37 Lei 4.320/1964)
Característica Principal
Exemplo Típico
Restos a Pagar Processados
Despesas empenhadas, liquidadas, mas não pagas até 31/12.
Já passaram pelo estágio da liquidação (serviço prestado/mercadoria recebida).
Serviço prestado em novembro, empenhado e liquidado, mas pago em janeiro.
Restos a Pagar Não Processados
Despesas empenhadas, mas não liquidadas e não pagas até 31/12.
Ainda não passaram pelo estágio da liquidação (serviço não prestado/mercadoria não recebida).
Empenho emitido em dezembro, mas serviço prestado apenas no ano seguinte.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Despesas de exercícios encerrados que não foram processadas na época própria, ou restos a pagar com prescrição interrompida, ou compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
Não se enquadram como Restos a Pagar; pagas com dotação específica (art. 37).
Reembolso de despesas de 2018 apresentado em 2019, sem empenho prévio.
Restos a Pagar (art. 36): Processadas (liquidadas); Não processadas (não liquidadas); DEA (art. 37) (Não processadas na época, Prescrição interrompida, Compromissos reconhecidos após)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Restos a Pagar são despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício; na verdade, são empenhadas mas não pagas. Também erra ao dizer que se referem a fatos do exercício anterior – Restos a Pagar são despesas do próprio exercício que não foram pagas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define Despesas de Exercícios Anteriores como "despesas regularmente empenhadas no exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro". Essa é a definição de Restos a Pagar (art. 36), não de DEA. O art. 37 trata de despesas de exercícios encerrados que não se processaram na época.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a distinção entre Restos a Pagar processados e não processados é o exercício em que foram empenhadas. Na verdade, a distinção é o estágio da liquidação: processadas = já liquidadas; não processadas = não liquidadas (art. 36).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A situação narrada é clássica de Resto a Pagar Não Processada: houve empenho em 2018, mas a liquidação (prestação do serviço) só ocorre em 2019. Como não foi liquidada nem paga até 31/12/2018, inscreve-se como Restos a Pagar Não Processada. Perfeita consonância com o art. 36.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os reembolsos de despesas de 2018 apresentados em 2019 não foram empenhados no exercício anterior. Portanto, não se enquadram em Restos a Pagar (que exigem empenho prévio). A despesa deve ser reconhecida como Despesa de Exercícios Anteriores (art. 37), mediante dotação específica. Além disso, se fosse Restos a Pagar, seria processada (já que houve liquidação – os recibos comprovam o gasto), mas falta o empenho, o que invalida a classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores. Lembre-se: Restos a Pagar = empenho realizado mas não pago; DEA = despesas sem empenho prévio no exercício de origem. Outra armadilha: inverter o critério de processado/não processado (trocar liquidação por exercício de empenho).