Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2019
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc053124
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Cargo
Contador
Considerado um instrumento básico do planejamento de ação do governo, o chamado orçamento-programa
Aapresenta os propósitos para os quais a Administração solicita os recursos necessários sem, no entanto, identificar os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos, e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa.
Bnão necessita estar vinculado aos planos e às diretrizes macros de governo, ou seja, não é preciso que ele esteja integrado ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Cvincula o orçamento ao planejamento, devendo mostrar os objetivos e as metas para os quais se solicitam as dotações orçamentárias.
Dfoi instituído no Brasil a partir da Constituição de 1988, que consagrou as funções de planejamento e orçamento público.
Etem sua elaboração, sua execução e seu controle baseados na classificação por programas globais, sem considerar as especificidades no nível das atividades.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — vincula o orçamento ao planejamento, devendo mostrar os objetivos e as metas para os quais se solicitam as dotações orçamentárias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Orçamento-programa: conceito e características
Gabarito: letra C. O orçamento-programa é uma técnica orçamentária que integra o planejamento ao orçamento, devendo explicitar os objetivos e metas para os quais se solicitam as dotações. A alternativa C reproduz exatamente essa exigência. As demais alternativas descrevem características de outros modelos (tradicional, de desempenho) ou apresentam afirmações falsas.
Característica / Modelo
Orçamento-Programa (Correto)
Orçamento Tradicional (Incorreto)
Orçamento de Desempenho (Incorreto)
Vínculo com planejamento
Vincula o orçamento ao planejamento, com objetivos e metas explícitos (Alternativa C)
Não vincula; foca apenas nos meios (gastos)
Vincula, mas sem ênfase em custos e metas quantitativas
Identificação de custos e metas
Exige identificação de custos dos programas e metas quantitativas (Alternativa A é falsa)
Não identifica custos nem metas (Alternativa A descreve este modelo)
Identifica propósitos, mas não necessariamente custos e dados quantitativos
Integração com PPA, LDO, LOA
Deve estar integrado ao PPA, LDO e LOA (Alternativa B é falsa)
Não exige integração com planos macros
Pode ou não estar integrado
Base legal no Brasil
Previsto na Lei nº 4.320/1964 e Decreto-lei nº 200/1967 (Alternativa D é falsa)
Modelo anterior a 1964
Modelo intermediário
Classificação das ações
Detalha ações em projetos e atividades, com especificidades (Alternativa E é falsa)
Classificação por itens de despesa (sem programas)
Classificação por programas globais, sem especificidades (Alternativa E descreve este modelo)
Orçamento-programa: Integra planejamento e orçamento (Objetivos e metas explícitos, Custos dos programas, Metas quantitativas de desempenho); Vinculação legal (PPA (médio prazo), LDO (diretrizes anuais), LOA (orçamento anual)); Base normativa (Lei 4.320/1964, DL 200/1967, CF/88 (consolidou, não instituiu)); Detalhamento (Projetos e atividades, Especificidades mensuráveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento-programa não identifica os custos dos programas nem os dados quantitativos de realização. Isso é falso. O orçamento-programa, ao contrário, exige a identificação dos custos dos programas e o estabelecimento de metas quantitativas para mensurar o desempenho. Essa descrição se aproxima mais do orçamento tradicional, que se preocupa apenas com os meios, e não com os fins.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o orçamento-programa não precisa estar vinculado ao PPA, LDO e LOA. É o oposto: o orçamento-programa é, na verdade, o instrumento que concretiza o planejamento de médio prazo (PPA) e as diretrizes anuais (LDO) na lei orçamentária anual (LOA). A própria LRF (art. 5º) exige que a LOA seja compatível com o PPA e a LDO.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente à definição de orçamento-programa: ele vincula o orçamento ao planejamento, devendo mostrar os objetivos e as metas para os quais se solicitam as dotações orçamentárias. É a síntese do modelo, que integra meios e fins, com ênfase nos resultados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o orçamento-programa foi instituído no Brasil a partir da Constituição de 1988. Na verdade, o orçamento-programa já era previsto na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto-lei nº 200/1967. A Constituição de 1988 consolidou o sistema de planejamento (PPA, LDO, LOA), mas não instituiu o orçamento-programa, que já era aplicado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o orçamento-programa tem sua elaboração baseada em classificação por programas globais, sem considerar especificidades no nível das atividades. Ao contrário, o orçamento-programa detalha as ações em projetos e atividades, com especificidades, visando a mensuração de resultados. A classificação é por programas, mas dentro deles há a discriminação por projetos/atividades.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: orçamento-programa = planejamento + orçamento, com foco em objetivos, metas e custos. O orçamento tradicional ignora esses elementos; o de desempenho foca nos resultados, mas não necessariamente integra o planejamento estratégico.