Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FCC 2019
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
fc053291
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Cargo
Agente Estadual de Trânsito
Uma rodovia estadual, cuja exploração é feita mediante contrato de concessão de serviço público, foi cenário de um grave acidente: um veículo particular transitava por uma faixa de rolamento quando o motorista perdeu o controle da direção ao passar por um buraco existente na pista em função de obras de reparo em curso. As vítimas, que afirmaram a inexistência de qualquer sinalização na rodovia para advertir os motoristas sobre os reparos em curso e sobre os buracos existentes, sofreram danos físicos e materiais de grande monta. Essas vítimas
Adevem buscar indenização direta, integral e exclusivamente da concessionária, sujeita à responsabilidade objetiva pura, não sendo relevante perquirir sobre excludentes de responsabilidade.
Bdevem buscar reparo para os danos morais e materiais junto ao poder concedente, tendo em vista que se trata de rodovia de propriedade pública, cabendo apenas direito de regresso em face da concessionária.
Cpodem ser ressarcidas pela concessionária de serviço público que explorava a rodovia, desde que comprovada sua negligência, imprudência ou imperícia na condução das obras de manutenção.
Dpodem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
Epodem apresentar ação de indenização sob a modalidade de responsabilidade objetiva em face da concessionária de serviço público, tendo em vista que o vínculo jurídico formado com o contrato de concessão de serviço público confere à empresa natureza jurídica de direito público.
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GabaritoD — podem deduzir pleito indenizatório em face da concessionária de serviço público e do poder concedente, ambos respondendo sob a modalidade objetiva de responsabilidade, ainda que aquelas sejam dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
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Responsabilidade civil na concessão de serviço público
Gabarito: letra D. As vítimas podem acionar tanto a concessionária quanto o poder concedente, ambos sob responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 25 da Lei 8.987/1995. A concessionária, embora de direito privado, responde objetivamente pelos danos causados a usuários e terceiros em razão da prestação do serviço público; o poder concedente também responde objetivamente, por ser o titular do serviço e ter o dever de fiscalização. A alternativa D reflete exatamente essa possibilidade.
A banca explora o regime de responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos e a possibilidade de responsabilização do poder concedente. A chave está em compreender que:
A concessionária responde objetivamente (art. 37, §6º, CF; art. 25 Lei 8.987/1995);
O poder concedente também responde objetivamente, em razão de sua responsabilidade direta pela prestação do serviço público (STF Tema 1237, por analogia);
Não há necessidade de prova de culpa;
A concessionária não é ente de direito público, mas a ela se aplica o regime de direito público na responsabilidade extracontratual.
Art. 25Lei-8987
Art. 25 — "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."
O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva da concessionária independentemente de fiscalização. Já o poder concedente, por ser o titular do serviço, responde com base no risco administrativo (art. 37, §6º, CF), podendo ser acionado solidariamente (ou subsidiariamente, conforme corrente doutrinária).
Aspecto
Concessionária (empresa privada)
Poder Concedente (Estado)
Fundamento legal
Art. 37, §6º, CF; art. 25, Lei 8.987/1995
Art. 37, §6º, CF
Natureza da responsabilidade
Objetiva (risco administrativo)
Objetiva (risco administrativo)
Exigência de comprovação de culpa
Não
Não
Possibilidade de excludentes
Sim (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)
Sim (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima)
Relação com o serviço
Executa diretamente o serviço concedido
Titular do serviço; dever de fiscalização
Ação indenizatória pela vítima
Pode ser acionada diretamente
Pode ser acionada diretamente (solidária ou subsidiariamente, conforme corrente)
Responsabilidade na concessão: Concessionária (Objetiva (art. 37, §6º, CF), Art. 25 Lei 8.987/1995, Admite excludentes); Poder concedente (Objetiva (art. 37, §6º, CF), Titular do serviço, Dever de fiscalização); Vítimas (Podem acionar ambos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização deve ser buscada "exclusivamente" da concessionária, com "responsabilidade objetiva pura" e que "não é relevante perquirir sobre excludentes de responsabilidade". Erro duplo: (1) o poder concedente também pode ser responsabilizado; (2) a responsabilidade objetiva das concessionárias admite excludentes como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (não é "pura" ou "integral").
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o reparo deve ser buscado apenas junto ao poder concedente, com direito de regresso contra a concessionária. O erro está em excluir a responsabilidade direta e primária da concessionária, que é a executora do serviço e responde perante os usuários (art. 25 da Lei 8.987/1995). As vítimas podem acionar diretamente a concessionária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o ressarcimento à comprovação de "negligência, imprudência ou imperícia" da concessionária, ou seja, exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva, não subjetiva. O dano decorreu da falta de sinalização em obra; a concessionária responde independentemente de culpa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que as vítimas podem deduzir pleito indenizatório em face tanto da concessionária quanto do poder concedente, ambos sob responsabilidade objetiva, ainda que a concessionária seja pessoa jurídica de direito privado. Correto: a concessionária responde objetivamente (art. 25 Lei 8.987/1995 c/c art. 37, §6º, CF) e o poder concedente também, por ser o titular do serviço e pelo dever de fiscalização. A natureza privada da concessionária não a exclui do regime publicista de responsabilidade extracontratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o vínculo contratual de concessão confere à empresa "natureza jurídica de direito público". Isso é falso: a concessionária é pessoa jurídica de direito privado, embora exerça função pública e se submeta a certas regras de direito público. A responsabilidade objetiva decorre da atividade, não da natureza jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas típicas: (a) exigir culpa na responsabilidade da concessionária (alternativa C) — mas o regime é objetivo; (b) afirmar que a responsabilidade é exclusiva de um ou de outro (A e B) — mas ambos podem ser acionados; (c) sustentar que a concessionária tem natureza de direito público (E) — quando ela é privada, mas submetida ao regime público de responsabilidade. Fique atento: a responsabilidade objetiva independe da natureza jurídica do prestador; o que importa é a prestação de serviço público.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil em concessões, memorize: (1) concessionária responde objetivamente (art. 37, §6º, CF e art. 25 Lei 8.987/1995); (2) poder concedente responde solidária ou subsidiariamente (prevalece subsidiária na doutrina, mas a FCC admite solidariedade em casos de omissão na fiscalização); (3) não se exige culpa; (4) excludentes (força maior, culpa exclusiva da vítima) são aplicáveis. Essa estrutura cai com frequência.