Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc053331
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Cargo
Oficial Estadual de Trânsito
O servidor de um órgão público municipal recebeu gratificação em dinheiro para a priorização de um processo administrativo de emissão de licença, para que esta fosse emitida mais rapidamente do que a ordem cronológica estabelece. A conduta praticada pelo servidor
  1. Apode ser enquadrada como ato de improbidade se ele for servidor público concursado, porque os servidores comissionados não preenchem os requisitos para serem considerados sujeitos ativos.
  2. Bdemanda apuração disciplinar, mas não pode ser objeto de ação de improbidade, porque não ficou claro se a licença foi indevidamente emitida.
  3. Censejará responsabilidade prioritária nas esferas administrativa e criminal, passando-se, após a conclusão dessa apuração, à investigação de ato de improbidade residual.
  4. Dpode configurar ato de improbidade, desde que fique demonstrada lesão ao erário.
  5. Econfigura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, devendo ser demonstrado dolo do servidor para tanto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, devendo ser demonstrado dolo do servidor para tanto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e dolo

Gabarito: letra E. O servidor que recebe gratificação em dinheiro para priorizar a emissão de licença, fora da ordem cronológica, pratica ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/1992), desde que demonstrado o dolo — que, após a Lei nº 14.230/2021, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º, da LIA).

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. Com a reforma introduzida pela Lei nº 14.230/2021, o sistema passou a exigir, para TODAS as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), a presença de conduta dolosa — não se admitindo mais a modalidade culposa, que antes era prevista para os atos que causam prejuízo ao erário.

O art. 9º da LIA tipifica os atos que importam enriquecimento ilícito, ou seja, aqueles em que o agente público aufere, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, emprego ou função pública. É exatamente o caso do enunciado: o servidor recebeu gratificação em dinheiro (vantagem patrimonial indevida) para priorizar um processo administrativo (em razão do exercício da função pública).

A distinção central que a banca explora é entre as três modalidades de ato de improbidade: o enriquecimento ilícito (art. 9º), a lesão ao erário (art. 10) e a violação aos princípios da Administração Pública (art. 11). No caso narrado, não se exige a demonstração de dano ao erário — o que caracteriza a conduta é o enriquecimento ilícito do próprio servidor, que recebeu a vantagem indevida. A lesão ao erário seria exigível se a conduta tivesse causado perda patrimonial aos cofres públicos, o que não é o caso.

A pegadinha da questão está em duas frentes: (1) a alternativa C sugere uma "prioridade" entre as esferas de responsabilização, quando na verdade elas são independentes e podem ser apuradas simultaneamente; e (2) a alternativa D exige lesão ao erário, que não é requisito do enriquecimento ilícito. O elemento subjetivo (dolo) é imprescindível em todas as modalidades, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA.

Art. 1, §2Lei-8429

Art. 1º, § 2º — "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Modalidade de Ato de Improbidade

Núcleo da Conduta

Requisito Específico

Elemento Subjetivo (após Lei nº 14.230/2021)

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Receber vantagem patrimonial indevida em razão da função

Não exige lesão ao erário

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)

Lesão ao erário (art. 10)

Causar prejuízo ao patrimônio público

Exige dano ao erário

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)

Violação a princípios (art. 11)

Atentar contra os princípios da Administração Pública

Não exige vantagem nem dano

Dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito)

1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Em razão da função
Dispensa lesão ao erário
2Lesão ao erário (art. 10)
Dano aos cofres públicos
3Violação a princípios (art. 11)
Sem vantagem ou dano
4Elemento subjetivo (art. 1º, §2º)
Dolo: vontade livre e consciente
Não basta voluntariedade
Ato de improbidade (LIA)
LEVELsoulevel.com.br
Ato de improbidade (LIA): Enriquecimento ilícito (art. 9º) (Vantagem patrimonial indevida, Em razão da função, Dispensa lesão ao erário); Lesão ao erário (art. 10) (Dano aos cofres públicos); Violação a princípios (art. 11) (Sem vantagem ou dano); Elemento subjetivo (art. 1º, §2º) (Dolo: vontade livre e consciente, Não basta voluntariedade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta só pode ser enquadrada como improbidade se o servidor for concursado, excluindo os comissionados. Isso é falso: o art. 2º da LIA define agente público de forma ampla, abrangendo "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" nas entidades referidas no art. 1º. O servidor comissionado é, sem dúvida, agente público e pode ser sujeito ativo de ato de improbidade. O erro está em restringir indevidamente o rol de sujeitos ativos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta demanda apenas apuração disciplinar e não pode ser objeto de ação de improbidade porque "não ficou claro se a licença foi indevidamente emitida". Esse raciocínio é equivocado: a caracterização do enriquecimento ilícito (art. 9º) não depende da demonstração de que o ato administrativo final (a licença) foi indevido. O que importa é o recebimento da vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função. Além disso, as esferas de responsabilização (administrativa, civil e penal) são independentes, e a apuração disciplinar não impede a ação de improbidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sugere uma "responsabilidade prioritária" nas esferas administrativa e criminal, com apuração posterior de improbidade "residual". Isso contraria o princípio da independência das instâncias: as esferas administrativa, civil e penal são autônomas e podem ser apuradas simultaneamente. Não há hierarquia ou prioridade entre elas. A Súmula 651 do STJ, inclusive, reforça que a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão independentemente de prévia condenação judicial. A autonomia das instâncias é pacífica na jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a configuração do ato de improbidade à demonstração de lesão ao erário. Esse é o requisito do art. 10 da LIA (atos que causam prejuízo ao erário), não do art. 9º (enriquecimento ilícito). No caso narrado, o servidor recebeu vantagem indevida — o que configura enriquecimento ilícito, independentemente de ter havido ou não dano aos cofres públicos. Exigir lesão ao erário seria desvirtuar a tipificação correta.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a conduta configura ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, desde que demonstrado o dolo do servidor. O recebimento de gratificação em dinheiro para priorizar a emissão de licença é a típica vantagem patrimonial indevida auferida em razão do exercício da função pública, enquadrando-se no art. 9º da LIA. E, após a Lei nº 14.230/2021, o dolo é elemento indispensável — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao exigir lesão ao erário (alternativa D), que é requisito do art. 10, e não do art. 9º. No enriquecimento ilícito, o que importa é a vantagem indevida recebida pelo agente, não o dano ao patrimônio público. Fique atento: cada modalidade de improbidade tem seus próprios requisitos, e a banca adora trocá-los.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de improbidade, identifique primeiro o núcleo da conduta: (1) o agente recebeu vantagem indevida? → art. 9º (enriquecimento ilícito); (2) houve dano ao erário? → art. 10 (lesão ao erário); (3) violou princípios sem vantagem ou dano? → art. 11 (princípios). Depois, verifique o elemento subjetivo: após a Lei nº 14.230/2021, TODAS as modalidades exigem dolo.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc053331