Direito a acompanhante durante internação – Lei 13.146/2015
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 22 da Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura à pessoa com deficiência internada o direito a acompanhante em tempo integral, com obrigação da instituição de saúde de proporcionar condições adequadas para sua permanência. As demais alternativas ou inventam benefícios não previstos ou distorcem o texto legal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 22 da Lei nº 13.146/2015 estabelece:
Art. 22Lei-13146
Art. 22 — À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
A alternativa transcreve fielmente o dispositivo: "permanência de um acompanhante em tempo integral durante período de internação" e "condições adequadas para acomodá-lo". Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Estatuto prevê benefício previdenciário de meio salário-mínimo para deficiências transitórias e um salário-mínimo para permanentes. Não há previsão de valores ou desse tipo de benefício na Lei 13.146/2015. A lei trata de direitos fundamentais, mas não fixa valores de benefícios previdenciários – esses são disciplinados pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "bolsas de estudo subsidiadas" e "reserva de 5% das vagas em universidades públicas". Embora o Estatuto aborde a educação (arts. 27 a 30), não estabelece percentual de 5% nem prevê bolsas subsidiadas nesses termos. A reserva de vagas para pessoas com deficiência em instituições federais de ensino é regulada pela Lei 12.711/2012 (Lei de Cotas), com percentuais variáveis (mínimo de 5% a 20%), mas não é matéria do Estatuto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe "redução de até um terço da pena" para preso com deficiência em local sem acessibilidade. O Estatuto não prevê qualquer redução de pena. Existe previsão de adaptação de unidades prisionais (art. 45), mas não de remição ou redução da sanção. A redução de pena por falta de acessibilidade não é direito assegurado na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em "prioridade no recebimento de precatórios" e "na tramitação de processos". O art. 9º, VII, do Estatuto garante prioridade na tramitação processual, mas não há previsão de prioridade no recebimento de precatórios. Esta prioridade decorre de outras normas (CF, art. 100, §2º; Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, art. 71, etc.), não do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A alternativa mistura institutos distintos.
Resumo: somente a alternativa A reproduz exatamente o texto do art. 22 da Lei 13.146/2015, sendo, portanto, a correta.