Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FCC 2019
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fc053373
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Na definição da competência territorial para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tal como nela expressamente previsto,
Adeve-se observar, com prioridade sobre os demais, o critério do local de acolhimento da ofendida.
Bprevalece o critério do local do fato em que se baseou a demanda.
Csegue-se a regra do domicílio do réu, salvo previsão legal expressa em contrário.
Dfica a critério da ofendida optar entre o Juizado do local do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos.
Eobservam-se, por conexão, as regras do Código de Processo Penal sempre que o fato gerador da demanda resultar em processo criminal.
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GabaritoD — fica a critério da ofendida optar entre o Juizado do local do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos.
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Lei Maria da Penha – Competência territorial nos processos cíveis
Gabarito: letra D. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece, em seu art. 15, que a competência territorial para os processos cíveis regidos pela lei é definida por opção da ofendida, podendo ela escolher entre o Juizado do seu domicílio ou residência, o do lugar do fato ou o do domicílio do agressor. As demais alternativas divergem dessa regra especial, que é uma exceção à regra geral do Código de Processo Civil (domicílio do réu).
Art. 15Lei-11340
Art. 15 – "É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor."
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, que foge do padrão geral de competência territorial (domicílio do réu).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o critério prioritário é o "local de acolhimento da ofendida". O art. 15 não prevê essa opção; a lei expressamente enumera apenas três foros alternativos (domicílio da ofendida, lugar do fato e domicílio do agressor). O local de acolhimento pode eventualmente coincidir com algum deles, mas não é um critério autônomo previsto em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "prevalece o critério do local do fato". O art. 15 não estabelece prevalência de nenhum dos três foros; a escolha é da ofendida, sem hierarquia entre eles. Portanto, o local do fato é uma das opções, mas não prevalece sobre os demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "segue-se a regra do domicílio do réu, salvo previsão legal expressa em contrário". Essa é a regra geral do CPC (art. 46), mas a Lei Maria da Penha contém exatamente essa previsão legal expressa em contrário (art. 15), que afasta a regra geral e confere à vítima o direito de optar. Portanto, o enunciado está errado ao afirmar que a regra do domicílio do réu é seguida; na verdade, a ofendida pode escolher livremente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete fielmente o art. 15: a ofendida pode optar entre o Juizado do seu domicílio ou residência, o do domicílio do ofensor ou o do local dos fatos. A lei não estabelece ordem de preferência; a escolha é da vítima, conforme expresso no caput do artigo ("por opção da ofendida").
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que se observam, por conexão, as regras do Código de Processo Penal sempre que o fato gerador resultar em processo criminal. O art. 15 da Lei Maria da Penha é específico para os processos cíveis, não havendo remissão ao CPP quanto à competência territorial. A competência para as ações cíveis é autônoma e regida exclusivamente pelo art. 15, independentemente de eventual ação penal conexa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a mais traiçoeira, pois invoca a regra geral do CPC (domicílio do réu), que muitos candidatos conhecem. A banca explora exatamente essa confusão: a LMP é lei especial e derroga a regra geral, dando à ofendida o direito de escolha. Memorize o art. 15: a competência é por opção da ofendida entre três foros.