Questão de Direito Penal — Reincidência — FCC 2019
Direito Penal›Reincidência
Código
fc053387
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Sobre o instituto da reincidência, é correto afirmar que
Afoi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar o direito penal do autor.
Bconstitui causa de aumento da pena que pode variar de 1/6 a 2/3.
Csua ocorrência em crime culposo impede a suspensão condicional da pena.
Dsomente pode ser reconhecido se houver transcurso superior a cinco anos desde a prática do crime anterior.
Eimpede a aplicação de pena restritiva de direitos, se tiver operado em virtude da prática do mesmo crime.
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GabaritoE — impede a aplicação de pena restritiva de direitos, se tiver operado em virtude da prática do mesmo crime.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Reincidência
Gabarito: letra E. A reincidência, de regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP), porém o §3º do mesmo artigo abre exceção: o juiz pode aplicar a substituição, salvo se a reincidência tiver ocorrido em virtude da prática do {{mesmo crime}}. Essa é a literalidade da lei, e a alternativa E reproduz a redação do dispositivo.
A banca cobra o conhecimento dos efeitos da reincidência e, em especial, da exceção contida no art. 44, §3º do Código Penal. A maioria das alternativas apresenta distratores clássicos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reincidência foi declarada inconstitucional pelo STF. Falso. A reincidência é instituto plenamente constitucional, previsto como agravante genérica (art. 61, I, CP) e definida no art. 63 do CP. O STF jamais a declarou inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reincidência é causa de aumento da pena com fração de 1/6 a 2/3. Isso é equivocado. A reincidência é uma circunstância agravante, não causa de aumento; a fração mencionada é típica de causas de aumento específicas (ex.: art. 157, §2º, CP). O juiz, ao aplicar a agravante, majora a pena dentro de limites discricionários, mas não há fração legal prefixada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a reincidência em crime culposo impede a suspensão condicional da pena (sursis). O art. 77, I, CP exige que o réu não seja reincidente em {{crime doloso}} para concessão do sursis. Portanto, reincidência em crime culposo não obsta o benefício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a reincidência só pode ser reconhecida se transcorridos mais de cinco anos da prática do crime anterior. O art. 64, I, CP estabelece o prazo de cinco anos contados do cumprimento ou extinção da pena, não da prática do crime. Além disso, se ainda não transcorreram cinco anos, a reincidência é reconhecida normalmente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 44, §3º do Código Penal. De fato, a regra geral é que o reincidente em crime doloso não pode ter a pena substituída por restritiva de direitos (art. 44, II). Contudo, o §3º permite a substituição se a medida for socialmente recomendável, exceto quando a reincidência se operou em virtude da prática do {{mesmo crime}} (reincidência específica). Nesse caso, a substituição é vedada.
Art. 44, §3CP
Art. 44, §3º — "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (reincidência impede substituição) e a exceção do §3º. O candidato menos atento pode achar que a reincidência sempre veda a substituição, mas a lei abre essa exceção — e justamente a hipótese de reincidência específica (mesmo crime) é a que mantém a vedação. Memorize: "mesmo crime" = exceção que impede a substituição.