Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FCC 2019

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
fc053388
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Com relação à prescrição da pretensão executória,
  1. Aocorre com o transcurso do lapso prescricional da execução do crime até o recebimento da denúncia.
  2. Bno caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.
  3. Ctem como causa suspensiva a sentença de pronúncia.
  4. Dé contada em dobro no caso de crimes hediondos.
  5. Ecomeça a correr do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — no caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição da pretensão executória

Gabarito: letra B. A prescrição executória, após o trânsito em julgado da condenação, tem regramento próprio. O art. 113 do Código Penal estabelece que, se o condenado se evade, o prazo prescricional é regulado pelo tempo que resta da pena – é exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas confundem as regras da prescrição executória com as da prescrição punitiva (arts. 111 e 116 CP), ou contêm erros materiais.

Art. 113CP

Art. 113 — "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena."

A alternativa B transcreve fielmente a primeira parte do dispositivo, sendo a única correta.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição executória não começa a correr do crime até o recebimento da denúncia. O termo inicial da prescrição executória é a data em que transita em julgado a sentença condenatória (art. 112, caput, CP). O lapso mencionado na alternativa é próprio da prescrição da pretensão punitiva (art. 111, I, CP).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 113 CP, se o condenado se evade, o prazo prescricional da execução não recomeça do zero, mas é contado pelo tempo de pena que ainda falta cumprir. A assertiva está em perfeita consonância com a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença de pronúncia (fase do júri) não é causa de suspensão da prescrição executória. As causas suspensivas estão elencadas no art. 116 do CP (ex.: enquanto não resolvida questão prejudicial, enquanto o agente cumpre pena no exterior) e não incluem a pronúncia. A pronúncia, aliás, é um ato processual anterior ao trânsito em julgado; não interfere na prescrição executória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há qualquer previsão de contagem em dobro da prescrição para crimes hediondos. O que existe, para a prescrição da pretensão punitiva, é a redução dos prazos pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença (art. 115 CP). Para a prescrição executória, não há regra especial para hediondos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A regra do art. 111, II, CP ("no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa") é aplicável à prescrição da pretensão punitiva, e não à executória. O termo inicial da executória é sempre o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 112, caput, CP), independentemente de tentativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os dois tipos de prescrição – punitiva (arts. 109, 111, 115, 116 CP) e executória (arts. 112, 113 CP). Memorize que as regras de início (art. 111) e suspensão (art. 116) pertencem à pretensão punitiva, enquanto a executória tem início no trânsito em julgado e, em caso de evasão, conta-se o tempo restante de pena.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc053388