Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc053392
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Geraldo ajuizou ação cumulando os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra prestador de um serviço, alegando que houve desconformidade da prestação em relação ao pactuado. Após analisar a contestação apresentada pelo réu, o magistrado entendeu que a irregularidade do serviço e a existência dos danos morais eram incontroversas, mas o reconhecimento dos danos materiais alegados dependeria de produção de provas. Assim, o juiz julgou parcialmente o mérito para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando, no mesmo ato, a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Esse ato judicial consiste em
Asentença de mérito, sujeito a recurso de apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
Bjulgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
Cjulgamento antecipado parcial do mérito, e, por isso, não se sujeita a recurso imediato, podendo ser impugnado por meio de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.
Dsentença sem resolução do mérito, sujeita a apelação; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada meramente formal.
Edecisão interlocutória de tutela provisória antecipada, sujeita a recurso de agravo de instrumento e, caso não haja recurso tempestivo, haverá a preclusão.
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GabaritoB — julgamento antecipado parcial do mérito, sujeito a agravo de instrumento; caso não haja recurso tempestivo, formar-se-á coisa julgada material.
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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Gabarito: letra B. O ato judicial descrito configura o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto no art. 356 do CPC. Quando o juiz constata que um dos pedidos (danos morais) é incontroverso e não depende de provas, pode desde logo julgá-lo procedente, prosseguindo o processo quanto ao pedido restante (danos materiais). Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória de mérito, sendo impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º). Se não for interposto recurso, ocorre o trânsito em julgado material, tornando a decisão imutável e indiscutível (art. 356, §3º c/c art. 502).
A banca testa a distinção entre as espécies de decisões interlocutórias e sentenças, bem como o recurso cabível e os efeitos da coisa julgada.
Instituto
Natureza do Ato
Recurso Cabível
Efeito da Ausência de Recurso
Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC)
Decisão interlocutória de mérito
Agravo de instrumento (art. 356, §5º)
Coisa julgada material (art. 356, §3º c/c art. 502)
Sentença de mérito
Sentença
Apelação
Coisa julgada material
Sentença sem resolução do mérito
Sentença
Apelação
Coisa julgada meramente formal
Decisão interlocutória de tutela provisória
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento
Preclusão
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de sentença de mérito sujeita a apelação. No entanto, o processo não foi encerrado: ainda há pedido de danos materiais a ser instruído. Logo, a decisão não é sentença (que encerra a fase cognitiva), mas sim decisão interlocutória. O recurso cabível é agravo de instrumento, não apelação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o instituto: julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo agravo de instrumento e, na ausência de recurso, formação de coisa julgada material. O CPC admite que decisões interlocutórias de mérito transitem em julgado (art. 356, §3º), diferentemente do que ocorria no código anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não há recurso imediato. O art. 356, §5º prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que julga parcialmente o mérito. A impugnação via preliminar de apelação só é admitida para decisões interlocutórias não recorríveis de imediato (art. 1.009, §1º), o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o ato como sentença sem resolução do mérito, o que é contraditório, pois houve julgamento procedente do pedido de danos morais (mérito). Além disso, o recurso adequado é agravo de instrumento, e a coisa julgada formada é material, não meramente formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde o julgamento antecipado parcial do mérito com a tutela provisória antecipada. Aqui, o juiz decidiu definitivamente a questão dos danos morais, com cognição exauriente, e não provisoriamente. A tutela antecipada é provisória e estabiliza-se, mas não forma coisa julgada (art. 304, §6º). Já a decisão do art. 356 forma coisa julgada material.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre julgamento antecipado parcial (decisão interlocutória de mérito, com agravo de instrumento) e sentença de mérito (apelação). Outra armadilha é associar a decisão a tutela provisória, mas note: aqui há cognição exauriente e definitividade, típicas do julgamento de mérito. Fique atento: se o processo continua para outro pedido, a decisão é interlocutória.