Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2019
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fc053400
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas
Rogério e Matilde foram casados no regime da comunhão parcial de bens e tiveram dois filhos, que são menores. Durante o casamento, adquiriram onerosamente uma única casa, que serve de moradia para a família. Matilde faleceu sem deixar outros bens ou disposição testamentária e, além do marido e filhos, também deixou os pais, idosos, vivos. Diante desses fatos,
Acomo os filhos são comuns do casal, o imóvel deve ser destinado exclusivamente ao cônjuge supérstite, em razão da meação e da sucessão, pois os filhos receberão a herança de seu genitor oportunamente.
Bo imóvel deve ser partilhado por cabeça, em porções iguais entre Rogério, os dois filhos do casal e os ascendentes da autora da herança.
CRogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e a outra metade deve ser dividida em porções iguais entre os pais e os filhos da autora da herança.
Do imóvel deve ser dividido somente entre os filhos da autora da herança, uma vez que são menores, cabendo a Rogério somente o direito real de habitação, não havendo direitos sucessórios aos ascendentes nesse caso.
ERogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e tem direito real de habitação, ao passo que a outra metade deve ser dividida entre os dois filhos, excluídos os ascendentes.
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GabaritoE — Rogério é proprietário de metade do imóvel, em razão da meação, e tem direito real de habitação, ao passo que a outra metade deve ser dividida entre os dois filhos, excluídos os ascendentes.
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Direito das Sucessões – Sucessão Legítima e Direito Real de Habitação
Gabarito: Letra E. Rogério, como cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial, tem direito à meação de metade do imóvel (bem comum) e, nos termos do art. 1.831 do CC, ao direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família. A outra metade (herança) é integralmente transmitida aos descendentes (os dois filhos), excluídos os ascendentes, em conformidade com a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, I, CC).
A questão testa o conhecimento da ordem de vocação hereditária e a exceção à concorrência do cônjuge com descendentes no regime da comunhão parcial. No caso, o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, constituindo bem comum. Como Matilde não deixou bens particulares, o cônjuge supérstite não herda a parte do falecido – fica apenas com sua meação. Os filhos, como descendentes, herdam a outra metade em partes iguais. Os ascendentes (pais de Matilde) são excluídos pela presença de descendentes. Além disso, a Rogério é assegurado o direito real de habitação sobre o imóvel, por ser o único dessa natureza a inventariar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o imóvel deve ser destinado exclusivamente ao cônjuge, ignorando que metade do imóvel pertence à herança e deve ser transmitida aos herdeiros – no caso, os filhos. O cônjuge não recebe a totalidade, apenas a meação e o direito de habitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe partilha por cabeça entre Rogério, os filhos e os ascendentes. Erro duplo: (1) os ascendentes não são chamados na presença de descendentes; (2) a meação de Rogério (metade) não se confunde com a herança – ele não participa da divisão da herança por cabeça, pois não herda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta corretamente a meação de Rogério, mas erra ao incluir os ascendentes na partilha da outra metade. Com descendentes vivos, os ascendentes não herdam.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o imóvel é dividido somente entre os filhos e que Rogério tem apenas direito real de habitação. Ignora a meação de Rogério, que o torna proprietário de metade do imóvel, além do direito de habitação sobre a totalidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a situação: Rogério é proprietário de metade (meação) e tem direito real de habitação; a outra metade é herdada pelos dois filhos, excluídos os ascendentes. Está em plena consonância com os arts. 1.829, I (parte final), e 1.831 do Código Civil.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento da exceção do art. 1.829, I, segunda parte: no regime da comunhão parcial, se o autor da herança não deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente não herda – fica apenas com a meação e o direito real de habitação. Muitos candidatos presumem que o cônjuge sempre concorre com os descendentes e acabam marcando alternativas que incluem ascendentes ou distribuem a herança de forma errada.