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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2019

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc053447
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
A emenda à Constituição Federal vigente
  1. Apode ser proposta pelo Presidente da República e será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  2. Bpode ser proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, em sessão em que estejam presentes Deputados e Senadores, considerando-se aprovada se obtiver três quartos de seus votos.
  3. Cserá promulgada, ao final, pelo Presidente da República, mesmo no caso de ter sido ele quem apresentou a proposta votada pelo Congresso Nacional.
  4. Dpoderá trazer como matéria deliberativa a extinção da forma federativa de Estado, mas, nesse caso, deverá ser necessariamente proposta pelo Presidente da República e aprovada pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pela maioria absoluta de seus membros.
  5. Enão pode ser proposta na vigência do estado de defesa e de sítio, permitindo-se, no entanto, na vigência de intervenção federal.
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GabaritoA — pode ser proposta pelo Presidente da República e será discutida em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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Emenda à Constituição Federal – Processo Legislativo

Gabarito: letra A. A emenda constitucional pode ser proposta pelo Presidente da República e deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, II e §2º). As demais alternativas apresentam desvios quanto aos legitimados, quórum, promulgação, cláusulas pétreas ou limitações circunstanciais.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 60, II e §2º da Constituição Federal. A legitimidade para propor emenda inclui o Presidente da República. A votação ocorre em dois turnos em cada Casa, exigindo-se três quintos dos votos (≈60%) para aprovação.

Art. 60, §2CF/88

Art. 60 – "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […] II – do Presidente da República; […] §2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro múltiplo: (i) a proposta exige 1/3 dos membros de uma das Casas (não de ambas simultaneamente); (ii) a votação é em dois turnos, não turno único; (iii) o quórum é de três quintos, não três quartos. O art. 60, I exige "um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal". Já o §2º determina dois turnos e três quintos.

Art. 60, I, §2CF/88

Art. 60, I – "de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal"; §2º – "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A promulgação da emenda constitucional é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República. O art. 60, §3º é claro:

Art. 60, §3CF/88

Art. 60, §3º – "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A extinção da forma federativa de Estado é matéria vedada à deliberação de emenda, por constituir cláusula pétrea (art. 60, §4º, I). Não pode sequer ser objeto de proposta, independentemente de quem a apresente ou do quórum.

Art. 60, §4CF/88

Art. 60, §4º – "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado; […]"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A CF proíbe emenda durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa OU estado de sítio (art. 60, §1º). A alternativa erra ao afirmar que apenas o estado de defesa e de sítio impedem a emenda, excluindo a intervenção federal.

Art. 60, §1CF/88

Art. 60, §1º – "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."

Gabarito: letra A.

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