Emenda à Constituição Federal – Processo Legislativo
Gabarito: letra A. A emenda constitucional pode ser proposta pelo Presidente da República e deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros (CF, art. 60, II e §2º). As demais alternativas apresentam desvios quanto aos legitimados, quórum, promulgação, cláusulas pétreas ou limitações circunstanciais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 60, II e §2º da Constituição Federal. A legitimidade para propor emenda inclui o Presidente da República. A votação ocorre em dois turnos em cada Casa, exigindo-se três quintos dos votos (≈60%) para aprovação.
Art. 60, §2CF/88
Art. 60 – "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: […] II – do Presidente da República; […] §2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro múltiplo: (i) a proposta exige 1/3 dos membros de uma das Casas (não de ambas simultaneamente); (ii) a votação é em dois turnos, não turno único; (iii) o quórum é de três quintos, não três quartos. O art. 60, I exige "um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal". Já o §2º determina dois turnos e três quintos.
Art. 60, I, §2CF/88
Art. 60, I – "de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal"; §2º – "A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A promulgação da emenda constitucional é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e não pelo Presidente da República. O art. 60, §3º é claro:
Art. 60, §3CF/88
Art. 60, §3º – "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A extinção da forma federativa de Estado é matéria vedada à deliberação de emenda, por constituir cláusula pétrea (art. 60, §4º, I). Não pode sequer ser objeto de proposta, independentemente de quem a apresente ou do quórum.
Art. 60, §4CF/88
Art. 60, §4º – "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado; […]"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A CF proíbe emenda durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa OU estado de sítio (art. 60, §1º). A alternativa erra ao afirmar que apenas o estado de defesa e de sítio impedem a emenda, excluindo a intervenção federal.
Art. 60, §1CF/88
Art. 60, §1º – "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Gabarito: letra A.