Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.637 de 1998 - Qualificação de Entidades Como Organizações Sociais — FCC 2019
Legislação Federal›Lei nº 9.637 de 1998 - Qualificação de Entidades Como Organizações Sociais
Código
fc053456
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Cargo
Assistente Técnico de Defensoria - Assistente Técnico Administrativo
Sobre a Organização Social, disciplinada pela Lei Federal nº 9.637/1998, sabe-se que é uma qualificação jurídica concedida a
Apessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua em regime de colaboração com o Estado, mediante contrato de gestão.
Bentidades religiosas que recebem subvenções estatais relacionadas ao exercício da liberdade de crença.
Cempresas privadas que, sob parcial controle do Estado, dedicam-se a prestar serviços públicos não exclusivos.
Dfundações privadas que atuam em áreas não exclusivas do Estado, com seus próprios recursos, mas são por ele fiscalizadas.
Eentidades componentes do chamado “Sistema S”, como SESC, SESI e SENAI.
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GabaritoA — pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua em regime de colaboração com o Estado, mediante contrato de gestão.
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Organização Social (Lei 9.637/1998)
Gabarito: letra A. A Organização Social (OS) é uma qualificação jurídica atribuída a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua em regime de colaboração com o Estado mediante contrato de gestão, conforme a Lei 9.637/1998. A alternativa A reproduz exatamente esse conceito.
A banca testa o conhecimento da definição legal de Organização Social e a capacidade de diferenciá-la de outras figuras afins (OSCIP, entidades do Sistema S, fundações privadas, empresas estatais). A Lei 9.637/1998 estabelece os requisitos para que entidades privadas sem fins lucrativos recebam essa qualificação e firmem contrato de gestão com o Poder Público, visando à absorção de atividades nas áreas de ensino, pesquisa, saúde, cultura, etc.
Característica
Organização Social (OS) – Lei 9.637/1998
Entidades Religiosas
Empresas Privadas com Controle Estatal
Fundações Privadas com Recursos Próprios
Sistema “S”
Natureza Jurídica
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos
Pessoa jurídica de direito privado (associação religiosa)
Pessoa jurídica de direito privado (empresa)
Pessoa jurídica de direito privado (fundação)
Pessoa jurídica de direito privado (serviço social autônomo)
Finalidade
Atividades de ensino, pesquisa, saúde, cultura, meio ambiente, etc.
Exercício de liberdade de crença e culto
Prestação de serviços públicos não exclusivos (com controle estatal)
Atuação em áreas não exclusivas do Estado
Formação profissional e assistência social
Vínculo com o Estado
Contrato de gestão (regime de colaboração)
Subvenções estatais (possíveis, mas não como OS)
Parcial controle estatal (acionário ou administrativo)
Fiscalização estatal (sem contrato de gestão)
Contribuições parafiscais obrigatórias
Fins Lucrativos
Não
Não
Sim (lucro permitido)
Não
Não
Previsão Legal Específica
Lei 9.637/1998
Não há lei específica para OS
Lei das Estatais (13.303/2016)
Código Civil (arts. 62 a 69)
Decretos-lei e leis específicas (SESC, SESI, SENAI)
Organização Social (Lei 9.637/1998)
1Natureza jurídica
Pessoa jurídica de direito privado
Sem fins lucrativos
2Relação com o Estado
Regime de colaboração
Contrato de gestão
3Áreas de atuação
Ensino
Pesquisa científica
Saúde
Cultura
Meio ambiente
4Requisitos
Qualificação pelo Poder Executivo
Atendimento aos requisitos legais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está em conformidade com o art. 1º da Lei 9.637/1998: "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei." A relação com o Estado é formalizada por meio de contrato de gestão (art. 5º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A qualificação de Organização Social não é destinada a entidades religiosas. A Lei 9.637/1998 não prevê subvenções estatais relacionadas à liberdade de crença. As entidades religiosas podem ser beneficiadas por outras formas de parceria, mas não se enquadram como OS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A OS é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e não empresa privada. Além disso, não há "parcial controle do Estado" — a OS mantém autonomia administrativa e financeira, vinculando-se ao Estado apenas pelo contrato de gestão. A prestação de serviços públicos não exclusivos pode ocorrer, mas o erro está em caracterizá-la como empresa com controle estatal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A OS não se confunde com fundações privadas que atuam com recursos próprios e são fiscalizadas pelo Estado. A OS firma contrato de gestão e recebe recursos públicos e bens do Estado para execução de atividades de interesse público. A alternativa descreve mais adequadamente as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou entidades filantrópicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As entidades do "Sistema S" (SESC, SESI, SENAI, etc.) são paraestatais, criadas por lei, com natureza jurídica própria e financiamento por contribuições parafiscais. Embora sejam privadas e sem fins lucrativos, não são qualificadas como Organizações Sociais; são entidades de cooperação governamental, mas não se submetem ao regime da Lei 9.637/1998.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura conceitos de diferentes modelos de parceria público-privada: OS (Lei 9.637/1998) × OSCIP (Lei 9.790/1999) × Sistema S × Fundações de apoio. A palavra-chave que distingue a OS é a celebração do contrato de gestão com o Poder Público, além da natureza privada e sem fins lucrativos.