Questão de Legislação da Defensoria Pública — Defensoria Pública do Estado de São Paulo — FCC 2019
Legislação da Defensoria Pública›Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Código
fc053498
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Nas ações judiciais em que a parte vencedora for patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, havendo condenação em honorários advocatícios, tais recursos
Aserão repassados à Fazenda Estadual.
Bintegrarão os vencimentos dos membros da Instituição.
Cdeverão constituir receita de fundo específico da Escola da Defensoria, em percentual a ser definido pelo Conselho Superior.
Dnão serão devidos, em vista da parte vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Edeverão constituir receita de fundo específico para incremento do parque tecnológico da Instituição.
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GabaritoC — deverão constituir receita de fundo específico da Escola da Defensoria, em percentual a ser definido pelo Conselho Superior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Destinação dos honorários advocatícios na Defensoria Pública de SP
Gabarito: letra C. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 988/2006 (Estatuto da Defensoria Pública do Estado de São Paulo), os honorários advocatícios sucumbenciais obtidos em ações patrocinadas pela Defensoria devem constituir receita de fundo específico da Escola da Defensoria Pública, cabendo ao Conselho Superior definir o percentual de destinação. Essa regra visa ao aperfeiçoamento técnico-científico da instituição.
A banca testa o conhecimento sobre a destinação legal desses recursos, frequentemente confundida com o repasse ao Estado, com o incremento pessoal dos defensores ou com a suposta inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os honorários serão repassados à Fazenda Estadual. A lei não prevê essa destinação; eles permanecem vinculados a um fundo próprio da Defensoria, gerido pelo Conselho Superior, e não ingressam no tesouro estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que os honorários integrarão os vencimentos dos membros da Defensoria. Isso é vedado: os honorários sucumbenciais são receita institucional, destinados a fundo específico de aperfeiçoamento técnico-científico, e não constituem vantagem pessoal dos defensores.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a LC 988/2006, os honorários advocatícios sucumbenciais devem compor a receita de fundo específico vinculado à Escola da Defensoria Pública, sendo o percentual de destinação fixado pelo Conselho Superior. Essa é a previsão legal que rege a matéria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que os honorários não serão devidos em razão de a parte vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Esse entendimento é superado: a Súmula 421 do STJ estabelece que "são devidos honorários advocatícios ainda que a parte vencedora seja beneficiária da justiça gratuita". Portanto, a gratuidade não afasta a condenação em honorários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona que os honorários constituirão receita de fundo específico para incremento do parque tecnológico da Instituição. Embora a tecnologia possa ser beneficiada indiretamente, a lei vincula os recursos à Escola da Defensoria (aperfeiçoamento técnico-científico), e não a um fundo tecnológico autônomo.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D explora o erro comum de associar gratuidade da justiça com isenção de honorários. Cuidado: a Súmula 421/STJ pacifica que os honorários são devidos independentemente desse benefício. Outra armadilha é a alternativa A, que confunde o caráter institucional dos honorários com receita do Estado.
💡 Dica: Memorize a regra do art. 115 da LC 988/2006 (ou artigo equivalente): os honorários sucumbenciais da Defensoria de SP vão para fundo da Escola, gerido pelo Conselho Superior. Compare com outras defensoria estaduais, que podem ter destinações distintas, e com a defensoria federal (LC 80/94, art. 4º, §7º).