Questão de Legislação da Defensoria Pública — Defensoria Pública do Estado de São Paulo — FCC 2019
Legislação da Defensoria Pública›Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Código
fc053503
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Cargo
Defensor Público
Na organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
Asão membros natos do Conselho Superior: o Defensor Público-Geral, o Primeiro Subdefensor Público-Geral, o Segundo Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Coordenador Geral de Administração.
Bo Defensor Público Corregedor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, dentre os integrantes em lista sêxtupla.
Co Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador, dentre os integrantes do último nível da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que estejam em efetivo exercício.
Do Ouvidor-Geral, nomeado para mandato de 2 (dois) anos, será membro do Conselho Superior, sem direito a voto.
Eao Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado compete administrar, coordenar e orientar a atuação das Defensorias Públicas situadas na Região Metropolitana da Capital.
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GabaritoD — o Ouvidor-Geral, nomeado para mandato de 2 (dois) anos, será membro do Conselho Superior, sem direito a voto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Organização da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Gabarito: letra D. Segundo a Lei Complementar Estadual 988/2006 (Estatuto da Defensoria Pública de SP), o Ouvidor-Geral integra o Conselho Superior como membro sem direito a voto, com mandato de 2 anos. Nas demais alternativas, há incorreções quanto à composição do Conselho, forma de nomeação de dirigentes e requisitos legais.
Cargo / Função
Forma de Nomeação
Mandato / Requisitos
Participação no Conselho Superior
Defensor Público-Geral
Nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira (lista tríplice)
Maior de 35 anos, em efetivo exercício
Membro nato (com voto)
Corregedor-Geral
Nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira (lista tríplice)
Mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
Membro nato (com voto)
Ouvidor-Geral
Nomeado pelo Defensor Público-Geral (com aprovação do Conselho Superior)
Mandato de 2 anos, permitida 1 recondução
Membro nato (sem direito a voto)
Primeiro Subdefensor
Membro nato
—
Membro nato (com voto)
Segundo Subdefensor
Membro nato
—
Membro nato (com voto)
Coordenador Geral de Administração
—
—
Não integra o Conselho Superior
Terceiro Subdefensor
—
Atua em planejamento e gestão estratégica
—
Conselho Superior (membros natos)
1Com voto
Defensor Público-Geral
Primeiro Subdefensor
Segundo Subdefensor
Corregedor-Geral
2Sem voto
Ouvidor-Geral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Coordenador Geral de Administração é membro nato do Conselho Superior. Na LC 988/2006, os membros natos são: Defensor Público-Geral, Primeiro Subdefensor, Segundo Subdefensor, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral (sem voto). O Coordenador Geral de Administração não integra esse colegiado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Corregedor-Geral é nomeado pelo Governador, com mandato de 2 anos e recondução, a partir de lista sêxtupla. Na verdade, o Corregedor-Geral é nomeado pelo Defensor Público-Geral (não pelo Governador), dentre integrantes da carreira, após lista tríplice (e não sêxtupla).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Defensor Público-Geral deve ser escolhido dentre integrantes do "último nível da carreira". A LC 988/2006 exige apenas que seja dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, maiores de 35 anos e em efetivo exercício. A menção a "último nível" é um acréscimo indevido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com a LC 988/2006, o Ouvidor-Geral é nomeado pelo Defensor Público-Geral (com aprovação do Conselho Superior) para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e integra o Conselho Superior sem direito a voto. A alternativa reproduz exatamente essa previsão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui ao Terceiro Subdefensor Público-Geral a competência de administrar, coordenar e orientar as Defensorias da Região Metropolitana da Capital. Na realidade, essa função é do Segundo Subdefensor Público-Geral, enquanto o Terceiro Subdefensor atua em outras áreas (como planejamento e gestão estratégica), conforme o regimento interno.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C parece correta a quem conhece superficialmente a lei, mas a banca inseriu o termo "último nível da carreira", que não consta no texto legal. Candidatos desatentos podem confundir com as regras do Ministério Público, que exige membros de classe final.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de legislação estadual da Defensoria, foque nos artigos que tratam da composição dos órgãos (Conselho Superior, Ouvidoria, Corregedoria) e dos requisitos para nomeação dos dirigentes. A literalidade da lei é frequentemente cobrada com pequenas alterações.