Questão de Direito Ambiental — Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais — FCC 2019
- Código
- fc053857
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-MT
- Ano
- 2019
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto
- ALimite.
- BPrecaução.
- CImpessoalidade.
- DLegalidade.
- EEquilíbrio.
GabaritoB — Precaução.
Gabarito: letra B. O caput do art. 1º da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) expressamente consagra o princípio da precaução como uma de suas diretrizes. As demais alternativas referem-se a outros princípios, não previstos nesse dispositivo.
A questão exige conhecimento literal da lei – um ponto clássico de memorização. A Lei de Biossegurança, ao regulamentar atividades com organismos geneticamente modificados, adota o princípio da precaução como balizador, exigindo cautela diante da incerteza científica sobre riscos ambientais e à saúde.
O princípio do limite (ou da limitação) não está expresso no art. 1º da Lei 11.105/2005. Ele é encontrado, por exemplo, na fixação de padrões de qualidade em resoluções do CONAMA.
O caput do art. 1º da Lei 11.105/2005 estabelece, como uma das diretrizes, o princípio da precaução. É a literalidade do dispositivo.
A impessoalidade é princípio da Administração Pública (art. 37, CF/88), e não de Direito Ambiental – menos ainda expresso na Lei de Biossegurança.
O princípio da legalidade é basilar, mas não é o que o art. 1º da Lei 11.105/2005 destaca como diretriz específica. A lei não o repete expressamente nesse artigo.
O princípio do equilíbrio (ou do meio ambiente ecologicamente equilibrado) é um vetor constitucional (art. 225, CF), mas não está literalmente no caput do art. 1º da Lei 11.105/2005.
Essa é uma questão de pura literalidade. A FCC costuma cobrar o "princípio da precaução" como a grande bandeira da Lei de Biossegurança. Grave: o art. 1º diz textualmente "tendo como diretrizes, entre outras, o princípio da precaução". Nas demais leis ambientais, veja outros princípios (prevenção, poluidor-pagador, etc.).
Gabarito: letra B.
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