Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FCC 2019
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fc053861
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público devem fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar n° 101/2000.Dentre as normas cujo cumprimento deve ser fiscalizado, encontram-se as previstas nos artigos 22 e 23 da referida lei, que tratam do controle da despesa total com pessoal.De acordo com tais normas, a verificação do cumprimento dos limites de despesa será realizada ao final de cada quadrimestre, e, quando o total da despesa com pessoal exceder 95% do limite fixado com base em percentual da receita corrente líquida, ao Poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso fica
Avedada a realização de deslocamentos de servidores quando implicarem pagamento de diárias ou de quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou não, ressalvados os deslocamentos de servidores das áreas de saúde e segurança, desde que estes deslocamentos não impliquem despesa mensal superior a 12,5% da remuneração mensal bruta do servidor que se desloca e que não ocorra mais de quatro vezes por quadrimestre.
Bvedada a utilização de veículos oficiais para o transporte de autoridades, com frequência superior a duas vezes por semana, durante todo o quadrimestre que se seguir àquele em que se tiver verificado o excesso, e, não tendo havido redução deste total para o percentual de 80%, a utilização destes veículos deverá ser suspensa até que ocorra a adequação orçamentária devida.
Cvedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Dvedada a alteração de estrutura de carreira.
Evedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ainda que derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
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GabaritoC — vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
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Despesa total com pessoal – vedações ao exceder 95% do limite (LRF)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que veda o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. As demais alternativas apresentam distorções em relação ao texto literal da lei.
O art. 22 da LRF estabelece que, quando a despesa total com pessoal ultrapassar 95% do limite fixado, o Poder ou órgão que incorreu no excesso fica sujeito a uma série de vedações. Vejamos cada alternativa:
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art. 22 — ... Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II — criação de cargo, emprego ou função; III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a vedação de deslocamentos de servidores com diárias ou verbas indenizatórias, com exceções relacionadas a saúde e segurança. Essa vedação não está prevista no art. 22 da LRF. Trata-se de uma invenção da banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata da utilização de veículos oficiais e limites de frequência. Nada disso consta no art. 22 da LRF. É igualmente uma vedação fictícia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso IV do parágrafo único do art. 22: veda o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, com a ressalva específica da reposição por aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. A redação coincide exatamente com a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a alteração de estrutura de carreira. No entanto, o inciso III do art. 22 veda a “alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa”. A omissão dessa condição torna a alternativa mais ampla que a lei e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa estabelece que é vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ainda que derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. O inciso I do art. 22, porém, permite expressamente os aumentos derivados de sentença judicial ou determinação legal/contratual. A alternativa inverte a regra, excluindo a exceção que a lei prevê.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade da lei. Na alternativa E, o erro está em negar a exceção dos reajustes por decisão judicial/legal/contratual, que é permitida. Na alternativa D, o erro é omitir a condição “que implique aumento de despesa”. Memorizar as vedações e suas ressalvas é essencial para questões de LRF.