Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc053863
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
“Atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conceitua-se
Acoercibilidade.
Bdiscricionariedade.
Cautoexecutoriedade.
Dpoder de polícia.
Eprobidade administrativa.
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GabaritoD — poder de polícia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia: a limitação dos direitos individuais em prol do interesse público
Gabarito: letra D. A definição apresentada no enunciado — "atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" — corresponde exatamente ao conceito de poder de polícia, conforme a doutrina e a própria legislação (art. 78 do CTN). As demais alternativas (coercibilidade, discricionariedade, autoexecutoriedade e probidade administrativa) são institutos distintos, que não se confundem com a essência do poder de polícia.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que lhe permite condicionar, restringir, limitar e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade. Ele decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que coloca a Administração em posição de superioridade em relação aos administrados. É importante destacar que essa limitação não é arbitrária: deve sempre respeitar os limites previstos em lei, sob pena de configurar abuso de poder.
A definição legal do poder de polícia está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o descreve como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
O poder de polícia possui três atributos clássicos: a discricionariedade (a Administração escolhe o momento, os meios e as sanções, dentre as opções previstas em lei), a autoexecutoriedade (a Administração decide e executa sua decisão sem intervenção do Judiciário, quando a lei autoriza ou em caso de urgência) e a coercibilidade (o ato é obrigatório, independentemente da vontade do administrado). Esses atributos são características do poder de polícia, mas não se confundem com o próprio conceito — são ferramentas que o Estado utiliza no exercício dessa prerrogativa.
A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção entre o conceito do poder de polícia e os seus atributos pode ser induzido a marcar uma das características como se fosse a definição. O enunciado pede o conceito, não um atributo. Por isso, a alternativa correta é a que apresenta a definição doutrinária e legal do instituto, e não as que trazem elementos que o compõem.
Guarde a fronteira: conceito é o que o poder de polícia é (limitar direitos em prol do interesse público); atributos são as características que ele possui (discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Poder de polícia: Conceito (art. 78 CTN) (Limita/disciplina direitos, Em benefício do interesse público); Atributos (Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade); Distratores comuns (Probidade administrativa (princípio))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A coercibilidade é um dos atributos do poder de polícia, não o seu conceito. Ela consiste na possibilidade de a Administração impor obrigações aos particulares, independentemente da vontade deles. O enunciado pede a definição da atividade estatal, não uma de suas características. A coercibilidade é um meio pelo qual o poder de polícia se manifesta, mas não é a atividade em si.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A discricionariedade é outro atributo do poder de polícia, que se refere à liberdade de escolha da Administração quanto ao momento, aos meios e às sanções, dentro dos limites legais. Não é o conceito da atividade de limitar direitos individuais. A discricionariedade é uma prerrogativa que a Administração possui no exercício do poder de polícia, mas não é a definição do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade é mais um atributo do poder de polícia, que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ela se divide em exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos de coação). Novamente, é uma característica do poder de polícia, não o seu conceito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O poder de polícia é exatamente a atividade estatal que limita, condiciona e restringe o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Essa é a definição doutrinária clássica, corroborada pelo art. 78 do CTN, que fala em "limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade" em razão do interesse público. A alternativa espelha com precisão o conceito cobrado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A probidade administrativa é um princípio que exige dos agentes públicos conduta honesta, íntegra e reta no exercício da função administrativa. Ela não se relaciona com a limitação de direitos individuais, mas sim com a moralidade e a boa-fé na gestão pública. A improbidade administrativa, inclusive, é tratada na Lei 8.429/1992, que pune os atos que violam a probidade na organização do Estado.
A questão é um clássico de conceito: basta conhecer a definição de poder de polícia e diferenciá-la de seus atributos e de outros institutos do Direito Administrativo. A pegadinha está em oferecer como distratores justamente os atributos do poder de polícia (coercibilidade, discricionariedade, autoexecutoriedade), que são frequentemente confundidos com o próprio conceito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de poder de polícia pelos seus atributos. O candidato que memoriza as características (discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade) mas não fixa a definição do instituto acaba marcando uma das alternativas erradas. Lembre-se: o conceito é a atividade de limitar direitos em prol do interesse público; os atributos são as ferramentas que a Administração usa nessa atividade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de conceito, leia o enunciado e pergunte-se: "o que isso é?" vs. "como isso funciona?". Se a alternativa descreve uma característica ou um modo de atuação, provavelmente é um atributo, não o conceito. Fixe a definição legal do art. 78 do CTN e os três atributos do poder de polícia — essa é a base para acertar qualquer questão sobre o tema.