Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc054022
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
O reequilíbrio econômico-financeiro de determinado contrato pode
  1. Aser exigido pelo contratado, sempre que o fundamento do pleito seja atuação da Administração pública, salvo quando se tratar de contrato sob regime exclusivo da Lei nº 8.666/1993.
  2. Bser disciplinado na matriz de risco do contrato, possibilitando a repactuação das condições contratadas sempre que as partes pretenderem introduzir alterações no objeto.
  3. Cse tornar necessário, por exemplo, em virtude de fatos imprevisíveis, sejam externos ao contrato regido pela Lei nº 8.666/93 ou decorrentes de intervenções da Administração pública que onerem demasiadamente a execução contratual.
  4. Dconstituir importante ferramenta para introdução de novas obrigações no objeto contratual, tendo em vista que sempre que houver alguma modificação nas condições da prestação do serviço, caberá ao poder público promover as correções necessárias ao valor de remuneração.
  5. Eser negado pela Administração pública, por razões de conveniência e oportunidade, quando seu deferimento puder implicar acréscimo de despesa não prevista no orçamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — se tornar necessário, por exemplo, em virtude de fatos imprevisíveis, sejam externos ao contrato regido pela Lei nº 8.666/93 ou decorrentes de intervenções da Administração pública que onerem demasiadamente a execução contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos

Gabarito: letra C. O reequilíbrio econômico-financeiro é cabível quando ocorrem eventos imprevisíveis ou ações da Administração que onerem excessivamente o contrato, conforme previsão do art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/1993. A alternativa reproduz corretamente essas hipóteses.

A questão trata do direito do contratado à manutenção da equação econômico-financeira inicial do contrato, previsto na lei de licitações. O reequilíbrio não é automático nem discricionário: depende de fatos que alterem os encargos do contratado de forma imprevisível ou decorrente de atos estatais.

Reequilíbrio econômico-financeiro
  • 1Hipóteses (art. 65, II, 'd')
    • Fatos imprevisíveis
      • Teoria da imprevisão
      • Consequências incalculáveis
    • Intervenções da Administração
      • Fato do príncipe
  • 2Natureza
    • Direito do contratado
    • Não é automático
    • Não é discricionário
  • 3Efeito
    • Restabelece equação inicial
    • Justa remuneração
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o reequilíbrio pode ser exigido sempre que o fundamento for atuação da Administração, exceto em contratos da Lei 8.666/93. A exceção é falsa: a própria lei 8.666/93 prevê o reequilíbrio nesses casos (art. 65, §5º e art. 65, II, 'd'). Além disso, o reequilíbrio não depende exclusivamente de atuação administrativa; também abrange fatos imprevisíveis externos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A matriz de riscos é um instrumento para alocar riscos, mas não autoriza repactuação para alterar o objeto contratual a qualquer tempo. Alterações no objeto exigem observância dos limites do art. 65 da Lei 8.666/93 (acréscimos e supressões) e não podem ser feitas livremente por acordo sem justificativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão as hipóteses que autorizam o reequilíbrio: fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão, art. 478 do CC, aplicável por analogia) e intervenções da Administração que onerem a execução (fato do príncipe). O art. 65, II, 'd', da Lei 8.666/93 estabelece:

Lei 8.666/1993: Art. 65, II, 'd' — "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."

Assim, tanto eventos imprevisíveis quanto atos estatais que gerem desequilíbrio dão direito à revisão contratual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O reequilíbrio não é instrumento para introduzir novas obrigações; ele serve para manter a equação inicial, ajustando o valor da remuneração quando há desequilíbrio. Novas obrigações exigem alteração do objeto, que segue regras próprias (art. 65, I e II). Além disso, nem toda modificação nas condições de prestação enseja reequilíbrio, mas apenas aquelas que impactem o equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Administração não pode negar o reequilíbrio por mera conveniência ou falta de previsão orçamentária quando o contratado tem direito legal a ele. O direito ao reequilíbrio é subjetivo, e sua concessão é ato vinculado (deve ser feito sempre que presentes os requisitos legais). A ausência de dotação orçamentária não exonera a Administração do dever de indenizar, pois o reequilíbrio pode gerar direito a indenização ulterior.

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fc054022