Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc054025
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A licitação para contratação de concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 é precedida, dentre outros requisitos, de
Aedição de lei que autoriza a outorga e aprova o regulamento do contrato, incluindo prazo de vigência, tarifa a ser praticada e taxa interna de retorno.
Bpublicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.
Cpromulgação de lei autorizativa da contratação, cabendo ao poder concedente a edição de ato vinculado para a definição do objeto, condições da prestação dos serviços e hipóteses de extinção.
Dedição de ato administrativo de natureza vinculada, reconhecendo ser a concessão a única alternativa possível para a prestação dos serviços.
Eemissão de ato justificando a conveniência e oportunidade do contrato para os casos em que a execução dos serviços também envolva obra pública, com valor mínimo de investimentos de R$ 10.000.000,00.
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GabaritoB — publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação na Concessão de Serviço Público (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra B. O art. 5º da Lei 8.987/1995 exige que, previamente ao edital de licitação, o poder concedente publique ato justificando a conveniência da outorga, caracterizando objeto, área e prazo. As demais alternativas impõem exigências não previstas no dispositivo legal.
Art. 5Lei-8987
Art. 5º — “O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.”
O enunciado cobra o requisito que precede a licitação na concessão de serviço público. A lei não exige lei autorizativa para a abertura do certame (embora em alguns casos a lei autorizativa seja necessária para a própria concessão, como na encampação, não como pré-requisito da licitação). O ato do poder concedente é discricionário, limitado à conveniência e oportunidade.
Licitação na concessão (Lei 8.987/1995)
1Requisito prévio (art. 5º)
Ato do poder concedente
Natureza discricionária
Justifica conveniência e oportunidade
Caracteriza objeto, área e prazo
2O que NÃO é exigido
Lei autorizativa
Ato vinculado
Única alternativa possível
Valor mínimo de investimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é necessária “edição de lei que autoriza a outorga e aprova o regulamento do contrato”. O art. 5º não prevê lei; exige apenas um ato do poder concedente. A lei autorizativa é exigida apenas para hipóteses específicas (ex.: encampação, art. 37 da Lei 8.987), não para a licitação em si.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 5º: “publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade”. É exatamente o que a lei determina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige “promulgação de lei autorizativa” e atribui ao poder concedente “ato vinculado”. O art. 5º exige ato discricionário (conveniência e oportunidade), não vinculado. Além disso, a lei autorizativa não é requisito prévio da licitação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em “ato administrativo de natureza vinculada, reconhecendo ser a concessão a única alternativa possível”. O ato é discricionário e não precisa demonstrar que a concessão é a única alternativa – basta justificar a conveniência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o ato justificativo a “casos em que a execução dos serviços também envolva obra pública, com valor mínimo de investimentos de R$ 10.000.000,00”. O art. 5º não estabelece qualquer condição de valor ou tipo de serviço; o ato é exigido para toda e qualquer concessão ou permissão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a expressão “lei autorizativa” (alternativas A e C), que é necessária em outras fases, mas não como requisito da licitação. O art. 5º é claro: ato do poder concedente, não lei. Fique atento: o ato é discricionário, caracterizando objeto, área e prazo.