Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FCC 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
fc054065
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Técnico Fazendário
Após o término da vigência de um contrato administrativo precedido de licitação regida pela Lei n° 8.666/1993,
Ao poder público pode anular o contrato, caso identifique qualquer vício de legalidade que o justifique.
Bé possível aplicar sanções ao contratado, tais como multa e advertência, desde que as causas de imputação das mesmas tenham se projetado para além da vigência.
Co ato exauriu seus efeitos integralmente, dele não se podendo inferir qualquer projeção de efeitos, independentemente do tempo decorrido.
Dnão há óbice à aplicação de sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, desde que comprovado o fundamento e observado prazo decadencial para tanto.
Eremanesce a possibilidade de aplicação de qualquer sanção contratual ao contratado, pessoa física ou jurídica, pelo prazo de 5 anos, a título de vigência ficta da avença.
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GabaritoD — não há óbice à aplicação de sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, desde que comprovado o fundamento e observado prazo decadencial para tanto.
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Contratos Administrativos - Lei 8.666/1993 (revogada)
Gabarito: letra D. Após o término da vigência de um contrato, remanesce a possibilidade de aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, desde que comprovado o fundamento e observado o prazo decadencial para tanto. Essa é a única alternativa que reflete corretamente o regime de sanções da Lei nº 8.666/93.
A questão testa o entendimento de que o fim do contrato não extingue a pretensão punitiva da Administração quanto a infrações cometidas durante sua execução. A declaração de inidoneidade é uma sanção grave que pode ser aplicada mesmo após o encerramento do vínculo contratual, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Administração pode anular o contrato se houver vício de legalidade, mas não "qualquer" vício – apenas aqueles insanáveis e que não possam ser convalidados. Além disso, a anulação depende de processo administrativo e observância do prazo decadencial (em regra, 5 anos). A alternativa é imprecisa e excessivamente ampla.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As sanções contratuais (multa, advertência, suspensão, inidoneidade) são aplicáveis em razão de infrações cometidas durante a execução do contrato, independentemente de seus efeitos se prolongarem para além da vigência. A condição imposta pela alternativa não é exigida pela lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato exauriu seus efeitos integralmente, o que é falso. Permanecem efeitos como a possibilidade de aplicação de sanções, cobrança de indenizações e, em certos casos, responsabilização por vícios ocultos. O contrato não é uma "caixa preta" que se fecha sem consequências.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93) é a sanção mais severa, podendo ser aplicada mesmo após o término do contrato. Exige-se comprovação do fundamento e observância do prazo decadencial (em geral, 5 anos contados do conhecimento do fato pela Administração). Não há óbice temporal pelo simples fim da vigência contratual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe "vigência ficta" de 5 anos para aplicação de qualquer sanção contratual. Cada sanção tem seu próprio regime jurídico e prazo de prescrição/decadência. A alternativa cria uma ficção jurídica sem amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a ideia de um prazo de 5 anos, que é comum em outros institutos (e.g., decadência para anulação de atos administrativos), mas o aplica de forma equivocada como "vigência ficta" do contrato. Lembre-se: as sanções contratuais não dependem de uma extensão ficta do vínculo – elas decorrem de infrações praticadas durante a execução, e o prazo aplicável é o decadencial para o exercício do poder punitivo pela Administração.