Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FCC 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fc054066
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Cargo
Técnico Fazendário
Para viabilizar a contratação de uma Parceria Público-Privada do setor de transportes será necessário que o poder público, além da contraprestação estabelecida, se responsabilize financeiramente por parte das obras de construção do modal de prestação dos serviços, o que
Aimpõe a necessidade do poder público licitar a realização das obras por outro regime jurídico, sucedendo-se o contrato pela Parceria Público-Privada tão logo concluída a obra.
Bpossibilita majoração da contraprestação tendo em vista que, nessa modalidade de concessão, os investimentos são integral e exclusiva responsabilidade do concessionário.
Cimpõe reestruturação da modelagem, com possível redução de investimentos do privado, para que ele possa arcar com os custos de implantação do modal de transporte.
Dobriga a revisão do modelo, para acrescentar maior relevância ao percentual de receitas acessórias cuja exploração fora autorizada.
Ejustifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal de transporte destinado à prestação do serviço, que configura bem reversível.
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GabaritoE — justifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal de transporte destinado à prestação do serviço, que configura bem reversível.
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Parcerias Público-Privadas – Aporte para obras reversíveis
Gabarito: letra E. A situação descrita – em que o poder público, além da contraprestação, arca com parte das obras de construção do modal de transporte – corresponde exatamente ao instituto do aporte previsto na Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs). O aporte é o pagamento feito pelo parceiro público para cobrir investimentos em bens reversíveis, como as obras de infraestrutura, justamente o que a alternativa E afirma.
A Lei 11.079/2004, ao disciplinar as parcerias público-privadas, estabelece que a contraprestação do parceiro público pode assumir diversas formas, incluindo o aporte de recursos para a execução de obras de construção, desde que tais bens sejam reversíveis ao final do contrato. É o que consta, por exemplo, no art. 6º, §1º da referida lei (não transcrito no contexto, mas é regra pacífica): "A contraprestação da Administração Pública... poderá ser feita... inclusive na forma de aporte de recursos... para a realização de obras...". Assim, a assunção dessa obrigação pelo poder público é perfeitamente adequada.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Consequência
Situação descrita
Poder público arca com parte das obras de construção do modal de transporte, além da contraprestação
Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs)
Corresponde ao instituto do aporte
Aporte
Pagamento feito pelo parceiro público para cobrir investimentos em bens reversíveis
Art. 6º, §1º da Lei 11.079/2004
Obras de infraestrutura são bens reversíveis ao final do contrato
Alternativa E (correta)
Justifica a assunção pelo poder público da obrigação de pagamento de aporte para as obras de construção do modal
Regra pacífica da Lei das PPPs
Configura bem reversível, sendo perfeitamente adequada
Alternativa A (incorreta)
Impõe licitar as obras separadamente e depois suceder o contrato de PPP
Não há exigência legal
O contrato de PPP pode compreender construção e operação; a licitação da PPP já seleciona o parceiro para o objeto completo
Alternativa B (incorreta)
Possibilita majoração da contraprestação porque na PPP os investimentos são integralmente do concessionário
Contradiz a situação
Poder público arcando com parte das obras reduz o investimento privado, não o aumenta
Alternativa C (incorreta)
Impõe reestruturação com redução de investimentos do privado para que ele arque com os custos
Desnecessário
O aporte público já alivia a carga do concessionário, sem necessidade de redução
Alternativa D (incorreta)
Obriga revisão do modelo para acrescentar maior relevância às receitas acessórias
Não se aplica
A situação trata de aporte para obras, não de receitas acessórias
Aporte (Lei 11.079/2004): Natureza (Pagamento do parceiro público, Para bens reversíveis, Além da contraprestação); Requisitos (Obras de infraestrutura, Bem reversível ao final); Efeitos (Reduz investimento privado, Não exige licitação separada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder público deve licitar as obras separadamente e depois suceder o contrato de PPP. Isso não é necessário: o contrato de PPP pode compreender desde a construção até a operação, sendo a própria licitação da PPP que seleciona o parceiro privado para executar o objeto completo. Não há exigência de licitação autônoma para as obras.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a majoração da contraprestação é possível porque na PPP os investimentos são integralmente do concessionário. Justamente o contrário: como o poder público está arcando com parte das obras, isso reduz o investimento privado, não o aumenta. A contraprestação é a remuneração pela prestação do serviço, não o investimento em obras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere reestruturação com redução de investimentos do privado para que ele possa arcar com os custos. Na verdade, se o poder público já está cobrindo parte das obras, o privado não precisa reduzir seus investimentos; o próprio aporte público já alivia a carga do concessionário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em revisão do modelo para dar mais peso às receitas acessórias. Embora receitas acessórias possam integrar o equilíbrio econômico-financeiro, isso não é uma imposição decorrente do aporte para obras. O aporte é uma forma de contraprestação independente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o poder público assume a obrigação de pagar o aporte para as obras de construção do modal, que são bens reversíveis. Esse é o mecanismo típico das PPPs, permitindo que o parceiro público financie a infraestrutura e o privado opere o serviço, recebendo contraprestação. A reversão ao final do contrato está prevista no art. 35 da Lei 8.987/1995 (aplicável subsidiariamente) e é característica das concessões.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: quando a Administração paga diretamente por obras de infraestrutura em um contrato de PPP, trata-se de aporte. Esse valor não se confunde com a contraprestação mensal pela operação do serviço. Bens construídos com aporte são reversíveis ao poder concedente.