Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc054160
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
Suponha que, no curso do exercício, esteja ocorrendo forte queda da arrecadação tributária, de forma que as estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias não estejam se materializando, com risco de comprometimento da meta de resultado primário. De acordo com as prescrições constitucionais e legais voltadas à gestão fiscal responsável, uma das medidas a cargo do Chefe do Executivo em tal cenário consiste em:
ARealização de operação de crédito que, independentemente da modalidade, deve ser liquidada até o final do exercício orçamentário em curso.
BCancelamento de restos a pagar, processados e não processados, devendo a autoridade proceder ao cancelamento obrigatoriamente nessa ordem.
CAmpliação da reserva de contingência, observado o limite de 20% da previsão de receitas tributárias para o exercício orçamentário em curso.
DUtilização das demais fontes de receita para fazer frente às despesas de custeio, priorizando as decorrentes de alienação de ativos.
ELimitação de empenho, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo a mesma medida aos chefes dos demais poderes.
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GabaritoE — Limitação de empenho, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo a mesma medida aos chefes dos demais poderes.
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Limitação de Empenho na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. Quando a arrecadação fica abaixo do previsto e há risco de descumprimento da meta de resultado primário, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina que os Poderes promovam a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) com base nos critérios fixados na LDO (art. 9º). Essa medida cabe ao Chefe do Executivo e, de forma simétrica, aos demais Chefes de Poder.
1Queda de arrecadação
2Risco à meta fiscal
3Limitação de empenho
4Critérios da LDO
5Todos os Poderes
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Critério / Aspecto
Limitação de Empenho (Art. 9º LRF)
Cancelamento de Restos a Pagar
Operação de Crédito
Ampliação da Reserva de Contingência
Uso de Receita de Alienação de Ativos
Medida prevista para queda de arrecadação com risco à meta fiscal
✅ Sim, é a medida obrigatória e imediata
❌ Não é a medida primária; não há previsão de ordem obrigatória
❌ Não é a medida prevista; endividamento não é solução para o cenário
❌ Não é instrumento de reação imediata; reserva é dotação orçamentária
❌ Vedado para despesas de custeio (art. 44 LRF)
Base legal na LRF
Art. 9º
Não há previsão específica para este cenário
Art. 32 a 37 (limites e condições)
Art. 5º, III (LOA)
Art. 44
A quem cabe a medida
Chefe do Executivo e, simetricamente, chefes dos demais Poderes
Autoridade competente, sem ordem legal específica
Chefe do Executivo, com autorização legislativa
Poder Legislativo (na LOA)
Chefe do Executivo (vedado)
Efeito imediato sobre o resultado primário
✅ Reduz despesas, protegendo a meta
❌ Não reduz despesas do exercício corrente
❌ Aumenta endividamento, não melhora resultado primário
❌ Não afeta despesas correntes
❌ Vedado
Critérios de aplicação
Critérios fixados na LDO (art. 9º, §2º)
Não há critérios legais para ordem "processados → não processados"
Limites e condições do Senado Federal
Definido na LDO, sem limite de 20% fixo
Vedação absoluta (salvo exceções previdenciárias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A realização de operação de crédito não é a medida prevista para esse cenário. Além disso, a LRF impõe limites e condições para operações de crédito, não havendo a obrigatoriedade de liquidação até o final do exercício para todas as modalidades. O caminho correto é o contingenciamento, não o endividamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O cancelamento de restos a pagar não é a medida primeira e nem a ordem "processados → não processados" é obrigatória. A LRF não estabelece esse sequenciamento. O art. 9º determina a limitação de empenho, e não o cancelamento automático de restos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reserva de contingência é uma dotação prevista na LOA para atender passivos contingentes e outros riscos, mas sua ampliação não é o instrumento para reação imediata à queda de arrecadação. O limite de 20% mencionado não corresponde à previsão legal (cada ente define na LDO). A medida correta é a limitação de empenho.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A utilização de receita de alienação de ativos para despesas de custeio é vedada pelo art. 44 da LRF, salvo exceções previdenciárias. Portanto, essa alternativa contraria a lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 9º da LRF, ao final de cada bimestre, se constatado que a receita não comporta o cumprimento das metas fiscais, os Poderes devem promover a limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, segundo critérios da LDO. A medida cabe ao Chefe do Executivo e, por simetria, aos demais Chefes de Poder, cada um no âmbito de sua competência.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que apenas o Poder Executivo pode contingenciar despesas. A LRF, no entanto, determina que todos os Poderes (Legislativo, Judiciário e MP) devem promover a limitação de empenho de forma autônoma. A alternativa E acerta ao incluir essa extensão.