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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc054165
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
Visando a organizar as despesas da Administração com a previdência de seus servidores, o Prefeito de determinado Município pretende apresentar projeto de lei para instituir regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que ofereça a seus participantes planos de benefícios exclusivamente na modalidade de contribuição definida. Com a instituição do regime de previdência complementar, ainda pretende fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A pretensão do Prefeito em questão é
  1. Acompatível com a Constituição Federal, no que se refere à iniciativa do projeto de lei, à instituição do regime de previdência complementar e à fixação do limite para o regime próprio, observado que, apenas mediante prévia e expressa opção, poderão tais regras ser aplicadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.
  2. Bincompatível com a Constituição Federal, no que se refere à iniciativa do projeto de lei, que é reservada ao Poder Legislativo respectivo.
  3. Cincompatível com a Constituição Federal, no que se refere à instituição do regime de previdência complementar por meio de entidade fechada, uma vez que implicaria o aporte de recursos pelo Município a entidade de previdência privada, o que é vedado a União, Estados e Municípios, ainda que na qualidade de patrocinadores.
  4. Dincompatível com a Constituição Federal, no que se refere à fixação do limite para o regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargo efetivo, uma vez que apenas os ocupantes de cargo em comissão se submetem ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
  5. Eincompatível com a Constituição Federal, no que se refere à oferta de planos de benefícios exclusivamente na modalidade de contribuição definida, uma vez que os planos de benefícios devem observar as condições estabelecidas nos estatutos e regulamentos das entidades de previdência privada, assegurado ao participante pleno acesso às informações relativas à gestão de seus planos.
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GabaritoA — compatível com a Constituição Federal, no que se refere à iniciativa do projeto de lei, à instituição do regime de previdência complementar e à fixação do limite para o regime próprio, observado que, apenas mediante prévia e expressa opção, poderão tais regras ser aplicadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos

Gabarito: letra A. A pretensão do Prefeito é plenamente compatível com a Constituição Federal. A instituição de regime de previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, com fixação do limite máximo do RGPS para as aposentadorias e pensões do RPPS, por meio de entidade fechada de previdência complementar e com planos exclusivamente na modalidade contribuição definida, está em conformidade com os arts. 40, §§14, 15 e 16 da CF. A única condição adicional é que, para os servidores já ingressados no serviço público até a data da publicação do ato de instituição, a aplicação das novas regras depende de prévia e expressa opção (§16).

A banca testa o conhecimento das regras constitucionais sobre a previdência do servidor público efetivo, especialmente após a EC nº 103/2019. A chave para resolver é identificar que a Constituição determina a instituição do regime complementar (comando ao Executivo), exige a modalidade contribuição definida, permite entidade fechada ou aberta, e condiciona a aplicação aos servidores antigos à opção individual.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o conteúdo dos §§14, 15 e 16 do art. 40 da CF, que estabelecem:

Art. 40, §14CF/88

§ 14 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15 — O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

§ 16 — Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

A iniciativa do projeto de lei é do Prefeito (Poder Executivo municipal), conforme o §14. A fixação do limite máximo do RGPS para o RPPS está expressamente prevista. A modalidade contribuição definida é obrigatória. E a ressalva do §16 garante o direito de opção aos servidores já ingressados. Tudo compatível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a iniciativa do projeto de lei é reservada ao Poder Legislativo. O §14 do art. 40 é expresso: a lei deve ser de iniciativa do respectivo Poder Executivo. Portanto, a iniciativa é do Prefeito, não da Câmara Municipal. A alternativa erra ao inverter a competência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a instituição por meio de entidade fechada de previdência complementar seria vedada por implicar aporte de recursos públicos a entidade privada. O art. 202, §3º da CF, de fato, veda o aporte a entidade de previdência privada, mas excetua a hipótese de o ente público atuar na qualidade de patrocinador, situação em que a contribuição normal não pode exceder a do segurado. Veja o texto:

Art. 202, §3CF/88

§ 3º — É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Assim, o ente municipal pode ser patrocinador de entidade fechada de previdência complementar, desde que respeitado o limite de paridade contributiva. A pretensão do Prefeito é lícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que apenas os ocupantes de cargo em comissão se submetem ao limite máximo do RGPS. Isso é falso. O §14 do art. 40 determina que o regime de previdência complementar é para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e que o limite máximo do RGPS será observado para o valor das aposentadorias e pensões no RPPS. Os ocupantes de cargo em comissão, por sua vez, são vinculados ao RGPS (art. 40, §13), não ao RPPS. Logo, a fixação do limite atinge justamente os servidores efetivos, e não os comissionados.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a oferta de planos exclusivamente na modalidade contribuição definida é incompatível. O §15 do art. 40, transcrito acima, determina que o regime complementar oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida. Portanto, é exatamente o que a Constituição impõe. A alternativa erra ao considerar que essa restrição seria ilegal.

Gabarito: letra A.

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