Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc054166
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Administrativa
Três anos após ter sido aprovado em concurso público de provas, cujo prazo de validade inicial de dois anos havia sido prorrogado uma vez por igual período, Fabrício é convocado, nomeado e empossado em cargo efetivo junto a órgão da Administração direta de determinado Município. Alguns anos mais tarde, em razão de reestruturação do órgão, ele passa a exercer função de confiança, por meio da qual é encarregado das atribuições de chefia da seção em que foi lotado. Nessa mesma ocasião, Adélia é nomeada e empossada em cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para exercer atribuições de assessoramento à direção superior do referido órgão, independentemente de aprovação prévia em concurso público.Nessas circunstâncias, a investidura de Fabrício no cargo efetivo é
Acompatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando tanto o ato de admissão de Fabrício quanto o de Adélia sujeitos à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
Bcompatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança, mas não a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando tanto o ato de admissão de Fabrício quanto o de Adélia sujeitos à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
Ccompatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando, contudo, apenas o ato de admissão de Fabrício sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
Dincompatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando, contudo, apenas o ato de admissão de Adélia sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
Eincompatível com a Constituição Federal, assim como, por consequência, a assunção por ele de função de confiança, embora a nomeação de Adélia para o cargo em comissão seja legítima, estando apenas o ato de admissão de Fabrício sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
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GabaritoC — compatível com a Constituição Federal, assim como a assunção por ele de função de confiança e a nomeação de Adélia para o cargo em comissão, estando, contudo, apenas o ato de admissão de Fabrício sujeito à apreciação quanto à sua legalidade, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas respectivo.
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Administração Pública – Servidores Públicos: Investidura e Fiscalização pelo Tribunal de Contas
Gabarito: letra C. A investidura de Fabrício (convocação dentro do prazo de validade prorrogado do concurso) é constitucional; a assunção de função de confiança por servidor efetivo é permitida (CF, art. 37, V); e a nomeação de Adélia para cargo em comissão é exceção ao concurso público (CF, art. 37, II). Quanto ao registro no Tribunal de Contas, apenas a admissão para cargo efetivo (Fabrício) é obrigatoriamente submetida, nos termos do art. 71, III da CF, que excetua as nomeações para cargo em comissão.
A questão testa dois temas principais: (1) os requisitos constitucionais para investidura em cargo efetivo, função de confiança e cargo em comissão; (2) o controle externo do Tribunal de Contas sobre os atos de admissão de pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação de Adélia (cargo em comissão) também está sujeita ao registro pelo Tribunal de Contas, o que contraria a ressalva do art. 71, III: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a nomeação de Adélia é ilegítima, mas o cargo em comissão é livre nomeação e exoneração, expressamente autorizado pela CF (art. 37, II). Além disso, repete o erro de sujeitar a admissão de Adélia ao registro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a constitucionalidade de todos os atos e acerta ao limitar o controle do Tribunal de Contas apenas à admissão de Fabrício (cargo efetivo), conforme art. 71, III.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a investidura de Fabrício incompatível, o que é falso (o concurso ainda estava dentro do prazo prorrogado). Também erra ao sujeitar a admissão de Adélia ao registro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao considerar a investidura de Fabrício incompatível. A ressalva sobre a função de confiança também é indevida; ele, como servidor efetivo, pode exercê-la.
Fundamentação legal:
Art. 71CF/88
Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete [...] III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Ademais, o art. 37, II da CF exige concurso público para cargo efetivo; o inciso III estabelece validade de até 2 anos, prorrogável uma vez (o concurso de Fabrício estava dentro do prazo). O inciso V permite que funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos. O cargo em comissão, por sua vez, é exceção ao concurso (art. 37, II, ressalva final).
SE LIGUE NESSA!
A função de confiança não é um ato de admissão, mas sim o exercício de atribuições de chefia, direção ou assessoramento por servidor já efetivo. Portanto, não se enquadra no art. 71, III, que trata de "admissão de pessoal".
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno ao estender o controle do Tribunal de Contas a todos os atos de pessoal, esquecendo a expressa exceção dos cargos em comissão. Lembre: a nomeação para cargo em comissão não é submetida a registro perante o Tribunal de Contas.