Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
fc054191
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. De acordo com este Código, os créditos tributários podem ser constituídos por meio dos seguintes lançamentos:
Aamplo, limitado e restritivo.
Bcontábil, escritural e originário.
Cde ofício, por homologação e por declaração.
Dpreambular, complementar e suplementar.
Eoriginário, derivado e reparador.
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GabaritoC — de ofício, por homologação e por declaração.
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Lançamento Tributário – Modalidades no CTN
Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional prevê três modalidades de lançamento: de ofício, por homologação e por declaração (arts. 149, 150 e 147, respectivamente). A questão cobra justamente esse rol taxativo, e a alternativa C é a única que o reproduz.
O art. 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito tributário é feita privativamente pela autoridade administrativa, por meio do lançamento. O parágrafo único acrescenta que essa atividade é vinculada e obrigatória. As espécies de lançamento estão disciplinadas nos artigos seguintes e são exaustivas.
Modalidade de Lançamento
Fundamento no CTN
Característica Principal
De ofício
Art. 149
Realizado pela autoridade administrativa sem participação do contribuinte
Por homologação
Art. 150
O contribuinte antecipa o pagamento e a autoridade homologa
Por declaração
Art. 147
O contribuinte declara os fatos e a autoridade calcula o tributo
Lançamento tributário (CTN): De ofício (art. 149) (Autoridade faz tudo); Por homologação (art. 150) (Contribuinte apura e paga, Autoridade homologa); Por declaração (art. 147) (Contribuinte declara, Autoridade calcula e constitui)
Alternativa A — ❌ Incorreta
“Amplo, limitado e restritivo” não correspondem a nenhuma classificação prevista no CTN. São termos alheios ao sistema tributário nacional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Contábil, escritural e originário” também não são modalidades de lançamento. “Escritural” pode remeter ao lançamento por homologação (que se vale da escrituração do contribuinte), mas não é a nomenclatura oficial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente as três espécies: lançamento de ofício (art. 149), por homologação (art. 150) e por declaração (art. 147). O CTN não admite outras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Preambular, complementar e suplementar” não existem no CTN. “Complementar” e “suplementar” poderiam confundir com a revisão de ofício (art. 149), mas não são categorias autônomas de lançamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Originário, derivado e reparador” são expressões usadas em outras áreas do Direito (direito das obrigações, direito penal), não no lançamento tributário.
PEGA ESSA DICA!
Decore as três modalidades e seus respectivos artigos no CTN: de ofício (art. 149), por homologação (art. 150) e por declaração (art. 147). É cobrança frequente em provas de tributário, sempre com outras nomenclaturas como distratores.