Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
fc054193
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
O Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido originalmente como Lei de Introdução ao Código Civil e, atualmente, como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é exemplo de diploma legal que, em alguns de seus dispositivos, estabelece regras atinentes à vigência das leis em geral, no espaço e no tempo. Essa lei continua vigente até a presente data.O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em alguns de seus dispositivos, trata especificamente da vigência da legislação tributária no tempo e no espaço. De acordo com o referido Código, a vigência das leis que tratam de matéria tributária, no tempo e no espaço,
Arege-se, necessariamente, pelas disposições do CTN, quando elas se referirem, expressamente, a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos.
Brege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN a esse respeito.
Cé matéria a ser tratada por cada uma das pessoas jurídicas de direito público interno, individualmente, nos limites do que estão constitucionalmente autorizadas a editar leis de natureza tributária.
Drege-se apenas pelas disposições do CTN a esse respeito.
Erege-se, exclusivamente, pelas disposições do CTN, quando elas tratarem, expressa ou implicitamente, de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos em geral.
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GabaritoB — rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN a esse respeito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Vigência da Legislação Tributária no Tempo e no Espaço
Gabarito: letra B. O art. 101 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (como a LINDB), ressalvado o previsto no próprio CTN. A alternativa B reproduz fielmente esse comando, sendo a correta.
Art. 101CTN
Art. 101 — "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."
A banca testa o conhecimento da regra geral de vigência e da hierarquia normativa: o CTN não é fonte autônoma e exaustiva; ele remete às normas gerais (LINDB) e apenas excepciona com regras próprias nos arts. 102 a 105.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Regra de vigência
Rege-se necessariamente pelo CTN, quando referir-se a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos.
Rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN.
Matéria tratada individualmente por cada pessoa jurídica de direito público interno.
Rege-se apenas pelas disposições do CTN.
Rege-se exclusivamente pelo CTN, quando tratar expressa ou implicitamente de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos.
Fundamento legal
Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)
Art. 101 do CTN (literal)
Inexistente (confunde competência tributária com vigência)
Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)
Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)
Relação com a LINDB
Exclui a aplicação da LINDB
Aplica a LINDB como regra geral, com ressalvas do CTN
Ignora a LINDB e o CTN como normas gerais
Exclui a aplicação da LINDB
Exclui a aplicação da LINDB
Abrangência da ressalva do CTN
Limitada a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos
Refere-se ao "previsto neste Capítulo" (arts. 102 a 105 do CTN)
Não há ressalva
Aplica-se a toda a matéria de vigência
Limitada a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos em geral
Correção
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a vigência se rege "necessariamente" pelas disposições do CTN quando elas se referirem expressamente a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos. O erro é duplo: (1) o art. 101 determina a aplicação das regras gerais, não exclusividade do CTN; (2) a ressalva do CTN não está limitada a esses elementos, mas sim ao "previsto neste Capítulo" (arts. 102 a 105), que trata de vigência espacial, temporal e conflitos de leis. Portanto, a alternativa cria uma hipótese restritiva inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 101 do CTN: a vigência rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN. É a redação exata da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria deve ser tratada individualmente por cada pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios) nos limites de sua competência constitucional. Isso é falso porque o CTN, como lei complementar nacional, estabelece normas gerais de vigência que se impõem a todos os entes. Embora cada ente possa editar suas próprias leis tributárias, a vigência no tempo e no espaço é matéria uniformizada pelo CTN (art. 101) e pela LINDB. A alternativa confunde competência tributária para instituir tributos com a disciplina da vigência das normas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a vigência rege-se "apenas" pelas disposições do CTN. O art. 101 afirma justamente o oposto: em regra, aplicam-se as disposições gerais; o CTN apenas ressalva algumas situações. Logo, a vigência não se rege "apenas" pelo CTN, mas primordialmente pelas normas gerais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a vigência rege-se "exclusivamente" pelas disposições do CTN quando tratarem, expressa ou implicitamente, de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos. Mesmo erro da alternativa A, acrescido da palavra "exclusivamente", que contraria o caráter supletivo da regra geral. O CTN não é fonte exclusiva em nenhuma hipótese; ele sempre convive com as disposições gerais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere termos como "necessariamente", "apenas" e "exclusivamente" para induzir o candidato a pensar que o CTN seria a única fonte. O art. 101 inverte essa lógica: a regra é a aplicação das normas gerais (LINDB), e o CTN atua como ressalva. Memorize essa estrutura: regra geral → ressalva do CTN. Em questões de múltipla escolha, desconfie de palavras absolutas.