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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FCC 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fc054193
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
O Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido originalmente como Lei de Introdução ao Código Civil e, atualmente, como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é exemplo de diploma legal que, em alguns de seus dispositivos, estabelece regras atinentes à vigência das leis em geral, no espaço e no tempo. Essa lei continua vigente até a presente data.O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em alguns de seus dispositivos, trata especificamente da vigência da legislação tributária no tempo e no espaço. De acordo com o referido Código, a vigência das leis que tratam de matéria tributária, no tempo e no espaço,
  1. Arege-se, necessariamente, pelas disposições do CTN, quando elas se referirem, expressamente, a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos.
  2. Brege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN a esse respeito.
  3. Cé matéria a ser tratada por cada uma das pessoas jurídicas de direito público interno, individualmente, nos limites do que estão constitucionalmente autorizadas a editar leis de natureza tributária.
  4. Drege-se apenas pelas disposições do CTN a esse respeito.
  5. Erege-se, exclusivamente, pelas disposições do CTN, quando elas tratarem, expressa ou implicitamente, de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos em geral.
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GabaritoB — rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN a esse respeito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vigência da Legislação Tributária no Tempo e no Espaço

Gabarito: letra B. O art. 101 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (como a LINDB), ressalvado o previsto no próprio CTN. A alternativa B reproduz fielmente esse comando, sendo a correta.

Art. 101CTN

Art. 101 — "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo."

A banca testa o conhecimento da regra geral de vigência e da hierarquia normativa: o CTN não é fonte autônoma e exaustiva; ele remete às normas gerais (LINDB) e apenas excepciona com regras próprias nos arts. 102 a 105.


Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Regra de vigência

Rege-se necessariamente pelo CTN, quando referir-se a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos.

Rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN.

Matéria tratada individualmente por cada pessoa jurídica de direito público interno.

Rege-se apenas pelas disposições do CTN.

Rege-se exclusivamente pelo CTN, quando tratar expressa ou implicitamente de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos.

Fundamento legal

Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)

Art. 101 do CTN (literal)

Inexistente (confunde competência tributária com vigência)

Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)

Art. 101 do CTN (interpretação restritiva e incorreta)

Relação com a LINDB

Exclui a aplicação da LINDB

Aplica a LINDB como regra geral, com ressalvas do CTN

Ignora a LINDB e o CTN como normas gerais

Exclui a aplicação da LINDB

Exclui a aplicação da LINDB

Abrangência da ressalva do CTN

Limitada a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos

Refere-se ao "previsto neste Capítulo" (arts. 102 a 105 do CTN)

Não há ressalva

Aplica-se a toda a matéria de vigência

Limitada a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos em geral

Correção

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vigência se rege "necessariamente" pelas disposições do CTN quando elas se referirem expressamente a contribuinte, base de cálculo e fato gerador de impostos. O erro é duplo: (1) o art. 101 determina a aplicação das regras gerais, não exclusividade do CTN; (2) a ressalva do CTN não está limitada a esses elementos, mas sim ao "previsto neste Capítulo" (arts. 102 a 105), que trata de vigência espacial, temporal e conflitos de leis. Portanto, a alternativa cria uma hipótese restritiva inexistente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 101 do CTN: a vigência rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no CTN. É a redação exata da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria deve ser tratada individualmente por cada pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios) nos limites de sua competência constitucional. Isso é falso porque o CTN, como lei complementar nacional, estabelece normas gerais de vigência que se impõem a todos os entes. Embora cada ente possa editar suas próprias leis tributárias, a vigência no tempo e no espaço é matéria uniformizada pelo CTN (art. 101) e pela LINDB. A alternativa confunde competência tributária para instituir tributos com a disciplina da vigência das normas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a vigência rege-se "apenas" pelas disposições do CTN. O art. 101 afirma justamente o oposto: em regra, aplicam-se as disposições gerais; o CTN apenas ressalva algumas situações. Logo, a vigência não se rege "apenas" pelo CTN, mas primordialmente pelas normas gerais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a vigência rege-se "exclusivamente" pelas disposições do CTN quando tratarem, expressa ou implicitamente, de contribuinte, base de cálculo e fato gerador de tributos. Mesmo erro da alternativa A, acrescido da palavra "exclusivamente", que contraria o caráter supletivo da regra geral. O CTN não é fonte exclusiva em nenhuma hipótese; ele sempre convive com as disposições gerais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere termos como "necessariamente", "apenas" e "exclusivamente" para induzir o candidato a pensar que o CTN seria a única fonte. O art. 101 inverte essa lógica: a regra é a aplicação das normas gerais (LINDB), e o CTN atua como ressalva. Memorize essa estrutura: regra geral → ressalva do CTN. Em questões de múltipla escolha, desconfie de palavras absolutas.

Gabarito: letra B.

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