Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc054202
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
Em abril de 2018, um determinado ente público municipal verificou que a dotação orçamentária remanescente no crédito orçamentário destinado à aquisição de material odontológico era insuficiente para o empenho da despesa necessária à prestação de serviços em 2018 pelo referido ente. Assim, de acordo com a Lei nº 4.320/1964, para a abertura do crédito adicional para a execução da despesa com a aquisição de material odontológico em abril de 2018, o ente público municipal poderia utilizar, como fonte de recursos, desde que não comprometido, o
Asuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/03/2018.
Bresultado patrimonial positivo apurado em balanço financeiro referente ao ano de 2017.
Csuperávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2017.
Dresultado financeiro positivo apurado em balanço financeiro referente ao primeiro trimestre de 2018.
Eresultado patrimonial positivo apurado na demonstração das variações patrimoniais referente ao ano de 2017.
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GabaritoC — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial de 31/12/2017.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Fontes de Recursos (Lei nº 4.320/1964)
Gabarito: letra C. A fonte de recursos para abertura de crédito adicional é o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2017), conforme o art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964. A alternativa C reproduz exatamente esse conceito.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece, em seu art. 43, §1º, que os recursos para abertura de créditos adicionais são, desde que não comprometidos: (I) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (II) o excesso de arrecadação; (III) a anulação de dotações; e (IV) o produto de operações de crédito. O exercício financeiro anterior a 2018 é o ano de 2017, cujo balanço patrimonial é levantado em 31/12/2017.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "superávit financeiro" e "resultado patrimonial", bem como troca o balanço correto (patrimonial do exercício anterior) por balanços de datas diferentes (31/03/2018) ou por outros demonstrativos (balanço financeiro, DVP). O candidato deve lembrar que o conceito-chave é o superávit financeiro (diferença entre ativo e passivo financeiros) apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O superávit financeiro de 31/03/2018 não é apurado em balanço do exercício anterior, mas sim de um balancete intermediário do próprio exercício. A lei exige o balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2017).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O "resultado patrimonial positivo" não é a fonte prevista na lei, que se refere ao superávit financeiro. Além disso, o balanço financeiro não é o demonstrativo adequado para apurar superávit financeiro — este é extraído do balanço patrimonial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a previsão do art. 43, §1º, I da Lei 4.320/1964: superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2017).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O "resultado financeiro positivo" do primeiro trimestre de 2018 não é o superávit financeiro do exercício anterior. A lei não admite balancetes trimestrais para essa finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O resultado patrimonial positivo da DVP (Demonstração das Variações Patrimoniais) de 2017 não é superávit financeiro. A DVP evidencia a variação patrimonial, não o ativo e passivo financeiros.