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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2019

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fc054204
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
Em janeiro de 2018, um servidor de um ente público municipal constatou que o valor referente à gratificação pela chefia de departamento que o mesmo tinha direito não estava sendo pago desde novembro de 2017. Em 15/01/2018, o servidor solicitou o pagamento retroativo do montante correspondente ao seu direito de recebimento. Desse modo, após o reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente em janeiro de 2018, um novo empenho foi emitido, liquidado e pago em 30/01/2018. Assim, de acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a despesa referente ao empenho emitido em 30/01/2018 deve ser classificada no elemento de despesa
  1. A92 - Despesas de Exercícios Anteriores.
  2. B16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil.
  3. C11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
  4. D94 - Indenizações e Restituições Trabalhistas.
  5. E91 - Sentenças Judiciais.
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GabaritoA — 92 - Despesas de Exercícios Anteriores.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Despesa Pública – Elemento de Despesa

Gabarito: letra A. A despesa referente ao pagamento de gratificação devida desde novembro de 2017, reconhecida e paga em janeiro de 2018, sem empenho anterior, deve ser classificada no elemento 92 – Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). O fato gerador ocorreu no exercício de 2017, e a despesa não foi empenhada na época própria, caracterizando a hipótese de DEA.

  1. 1Fato gerador em 2017
  2. 2Sem empenho no exercício
  3. 3Reconhecimento em 2018
  4. 4Empenho em 30/01/2018
  5. 5Elemento 92 - DEA
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O elemento 92 é destinado a despesas cujo fato gerador ocorreu em exercício anterior ao do pagamento e que não foram empenhadas na época competente. No caso, a gratificação era devida desde novembro de 2017, mas o empenho só foi emitido em 30/01/2018, após o reconhecimento em janeiro de 2018. Portanto, classifica-se como Despesa de Exercícios Anteriores.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Elemento 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. Essa rubrica é para despesas com pessoal de caráter variável, como horas extras, mas não se aplica a pagamentos retroativos de exercícios anteriores. A despesa em questão é fixa (gratificação de chefia), porém o elemento 16 não abrange o reconhecimento de obrigações de exercícios findos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Elemento 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. Embora a gratificação seja uma vantagem fixa, o pagamento retroativo de exercício anterior não se enquadra nesse elemento, pois o fato gerador é de 2017 e a despesa não foi empenhada no exercício de competência. O elemento 11 é para despesas correntes do exercício, não para despesas de exercícios anteriores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Elemento 94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas. Essa classificação é para indenizações por danos ou restituições de valores pagos indevidamente, e não para pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos administrativamente. O pagamento da gratificação é um direito do servidor, não uma indenização.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Elemento 91 – Sentenças Judiciais. Esse elemento é específico para despesas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. No caso, o pagamento foi autorizado por autoridade administrativa competente, sem intervenção do Poder Judiciário. Portanto, não se aplica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode induzir o candidato a classificar a despesa como pessoal (elementos 11 ou 16) ou como indenização (94), mas o reconhecimento de obrigação de exercício anterior sem empenho prévio é o cerne da DEA. Preste atenção ao fato gerador e à ausência de empenho no exercício de competência.

A despesa de exercícios anteriores (DEA) é uma exceção ao princípio da anualidade orçamentária, permitindo o pagamento de obrigações de exercícios findos. Lembre-se: o elemento 92 é o único que contempla despesas com fato gerador anterior não empenhadas.

Gabarito: letra A.

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