O art. 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao Regime
AOrçamentário que deve ser atendido pelas empresas de economia mista municipais não dependentes.
BContábil que deve ser atendido pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal.
CContábil que deve ser atendido pela Administração direta municipal.
DOrçamentário que deve ser atendido pelas autarquias municipais.
EContábil que deve ser atendido pelas empresas municipais dependentes.
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GabaritoD — Orçamentário que deve ser atendido pelas autarquias municipais.
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Regime Orçamentário na Lei nº 4.320/1964
Gabarito: letra D. O art. 35 da Lei nº 4.320/1964 estabelece o regime orçamentário (receitas arrecadadas e despesas empenhadas), que deve ser atendido pelas entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, como as autarquias municipais. As demais alternativas erram ao classificar o regime como contábil ou ao aplicar a entidades não sujeitas ao orçamento fiscal.
A questão exige conhecimento do conteúdo literal do art. 35 da Lei nº 4.320/1964 e do campo de aplicação do regime orçamentário. O dispositivo determina:
Art. 35Lei-4320
Lei nº 4.320/1964: Art. 35 — Pertencem ao exercício financeiro I — as receitas nêle arrecadadas II — as despesas nêle legalmente empenhadas
Esse artigo consagra o regime misto da contabilidade pública: receitas pelo regime de caixa (arrecadadas) e despesas pelo regime de competência (empenhadas). Trata-se do regime orçamentário, que se aplica a todos os entes e entidades que compõem o orçamento fiscal (administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes).
Art. 35, Lei 4.320/1964: Regime orçamentário (Receita: caixa (arrecadada), Despesa: competência (empenhada)); Aplicação (Administração direta, Autarquias, Fundações públicas, Empresas estatais dependentes); Não se aplica a (Empresas não dependentes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o regime orçamentário deve ser atendido por empresas de economia mista não dependentes. Essas entidades não integram o orçamento fiscal nem da seguridade social; a aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) é facultativa, não se sujeitando, portanto, ao regime do art. 35. O erro está no sujeito (ente não abrangido).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o regime contábil deve ser atendido por fundações instituídas e mantidas pelo poder público. O art. 35 trata de regime orçamentário, não contábil. Embora as fundações públicas estejam sujeitas ao regime orçamentário, a alternativa troca o tipo de regime e, além disso, associa a entidade correta a um regime incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o regime contábil deve ser atendido pela administração direta municipal. Novamente, o regime do art. 35 é orçamentário, não contábil. A administração direta está sujeita sim ao regime orçamentário, mas a alternativa erra a qualificação do regime.
Alternativa D — ✅ Correta
"Orçamentário que deve ser atendido pelas autarquias municipais." As autarquias são entidades da administração indireta que integram o orçamento fiscal do ente, devendo, portanto, observar o regime orçamentário do art. 35. A alternativa acerta tanto na natureza do regime quanto no sujeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o regime contábil deve ser atendido pelas empresas municipais dependentes. Empresas estatais dependentes integram o orçamento fiscal e estão sujeitas ao regime orçamentário (não contábil) do art. 35. A alternativa erra a classificação do regime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "orçamentário" por "contábil" nas alternativas B, C e E, tentando confundir o candidato. O art. 35 é claro: trata do regime orçamentário (receitas arrecadadas; despesas empenhadas). Lembre-se: regime contábil (competência patrimonial) é tratado em outros dispositivos (ex.: art. 85 e 89 da Lei 4.320). Fique atento à palavra-chave.
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