Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — FCC 2019
Legislação Federal›Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
fc054243
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Gestão Contábil
Durante a execução de um contrato de concessão de serviço público regido pela Lei nº 8.987/1995 mostrou-se necessário promover alteração quantitativa no valor do contrato, em função da identificação de problemas preexistentes na geologia de uma área. O poder concedente, então, determinou à concessionária a realização das obras necessárias. Essa decisão
Atem natureza de ato administrativo condicionado, pois depende da concordância de terceiro, no caso, a concessionária, para a produção de efeitos.
Bdeve ser cumprida pela concessionária em razão da prerrogativa do poder concedente de implementar alterações unilaterais no objeto do contrato.
Ctem natureza de ato administrativo e, como tal, é dotada de autoexecutoriedade, o que obriga a concessionária ao cumprimento, independentemente de requisitos ou condições.
Dnão tem natureza de ato administrativo, porque se trata de determinação da Administração pública para execução de atos materiais, as obras, o que configura fato administrativo.
Epode ser questionada pela concessionária se implicar em majoração superior ao limite legal previsto para alteração unilateral pelo poder concedente.
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GabaritoE — pode ser questionada pela concessionária se implicar em majoração superior ao limite legal previsto para alteração unilateral pelo poder concedente.
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Concessão de Serviço Público (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra E. A decisão do poder concedente é questionável pela concessionária se a alteração unilateral implicar majoração superior ao limite legal previsto na Lei 8.987/1995, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A banca testa o conhecimento de que, embora o poder concedente tenha prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, essa prerrogativa tem limites quantitativos, e a concessionária pode questionar alterações que excedam tais limites.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B pode parecer correta, mas generaliza a prerrogativa de alteração unilateral como se fosse absoluta, ignorando que a lei estabelece limites percentuais. O candidato pode cair ao não lembrar que a concessionária tem direito de questionar majorações excessivas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão é um ato condicionado à concordância da concessionária. Na verdade, o poder concedente pode impor alterações unilaterais (art. 23, IV, Lei 8.987/1995), independentemente de concordância, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro. Logo, não se trata de ato condicionado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a concessionária deve cumprir a decisão em razão da prerrogativa de alterações unilaterais. Embora a prerrogativa exista, ela não é ilimitada: a lei fixa percentuais máximos para alterações unilaterais (geralmente 20% para aumentos, conforme Lei 8.666/1993 aplicada subsidiariamente). Se a majoração superar esse limite, a concessionária pode recusar ou questionar. Portanto, a afirmação é absoluta demais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão é dotada de autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é característica de atos administrativos de polícia, não de decisões contratuais. A determinação de obras deve observar o contrato e o equilíbrio econômico-financeiro, e a Administração não pode executar coercitivamente sem prévia discussão judicial ou arbitral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a decisão como fato administrativo. Na realidade, a determinação é um ato administrativo (unilateral, concreto, baseado no contrato), não um simples fato material. A realização das obras em si é fato, mas a decisão de ordená-las é ato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a concessionária pode questionar a decisão se a majoração ultrapassar o limite legal para alterações unilaterais. Esse é o entendimento correto: a lei estabelece limites (ex.: art. 65, §1º da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente às concessões; e o art. 23, IV da Lei 8.987/1995 exige respeito ao equilíbrio econômico-financeiro). A concessionária tem o direito de não aceitar alterações que rompam tais limites, podendo pleitear a revisão judicial ou arbitral.