Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc054278
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
A Lei de Responsabilidade Fiscal, além de contemplar a fixação de limites máximos de comprometimento da receita com despesas de pessoal, estabelece vedações específicas, pautadas pelo conceito de gestão fiscal responsável, entre as quais, a
Alimitação do percentual de cargos em comissão a, no máximo, 10% do quadro efetivo, exceto para as empresas não dependentes.
Bproibição de contratação de pessoal temporário no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, salvo para reposição de aposentadorias em cargos efetivos.
Cvedação, sob pena de nulidade, a expedição de atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do poder ou órgão referidos no mesmo diploma.
Dproibição de contratação de pessoal e abertura de concursos públicos nos 90 dias que antecedem a eleição para o Poder Executivo, salvo nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública.
Evedação à manutenção de regime próprio de previdência para servidores públicos cujo equilíbrio atuarial não possa ser assegurado integralmente com contribuições dos servidores.
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GabaritoC — vedação, sob pena de nulidade, a expedição de atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do poder ou órgão referidos no mesmo diploma.
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Vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal – Aumento de Despesa com Pessoal
Gabarito: letra C. A LRF declara nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, II, da LC 101/2000). As demais alternativas trazem vedações que não existem na lei, com números e condições inventados.
A questão cobra as vedações específicas da gestão fiscal responsável, especialmente aquelas ligadas ao aumento de despesa com pessoal. A LRF, no art. 21, elenca os atos nulos de pleno direito, que são aqueles que violam diretamente a lei, sem necessidade de declaração judicial. A alternativa C reproduz exatamente o inciso II desse artigo, que veda a expedição de atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato. Essa vedação visa impedir que o gestor, no fim do mandato, comprometa as finanças do ente para o próximo gestor, garantindo a responsabilidade fiscal e a continuidade administrativa.
A banca explora a confusão entre as diversas vedações da LRF, especialmente aquelas do art. 21 (nulidade) e do art. 22 (vedações quando a despesa excede 95% do limite). É comum o candidato misturar os prazos (180 dias, 90 dias, 2 quadrimestres) e as condições (final de mandato, eleições, reposição de pessoal). A chave é identificar o dispositivo exato e o contexto de cada vedação.
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito
I — o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
a) — às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) — ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
III — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
Vedações LRF — aumento de despesa com pessoal
1Art. 21 — atos nulos de pleno direito
Não atende aos arts. 16 e 17, CF/37, XIII e CF/169, §1º
Nos 180 dias antes do fim do mandato
Parcelas após o fim do mandato
2Art. 22 — despesa acima de 95% do limite
Provimento, admissão ou contratação
Ressalva: reposição (aposentadoria/falecimento)
Educação, saúde e segurança
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A LRF não estabelece limite percentual de cargos em comissão em relação ao quadro efetivo. Essa é uma regra que pode existir em legislação específica de cada ente, mas não é uma vedação da LRF. A alternativa inventa um número (10%) e uma exceção (empresas não dependentes) que não constam na lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF não proíbe a contratação de pessoal temporário. O que existe, no art. 22, parágrafo único, IV, é a vedação de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. A alternativa troca o contexto (95% do limite) por uma proibição genérica e altera a ressalva (que é para reposição em áreas específicas, não para qualquer reposição).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 21, II, da LRF: é nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. A alternativa usa a expressão "sob pena de nulidade", que corresponde à "nulidade de pleno direito" prevista na lei. Essa vedação visa impedir que o gestor, no fim do mandato, crie despesas que comprometam o próximo mandato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A LRF não proíbe a contratação de pessoal e abertura de concursos nos 90 dias que antecedem a eleição. Essa vedação não existe na lei. O que existe, no art. 21, IV, é a nulidade da aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. A alternativa mistura prazos (90 dias) e condições (eleição) que não estão na LRF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não veda a manutenção de regime próprio de previdência (RPPS) cujo equilíbrio atuarial não possa ser assegurado integralmente com contribuições dos servidores. O que a lei exige é o equilíbrio atuarial do RPPS, mas não impõe que ele seja financiado integralmente pelas contribuições dos servidores. O art. 40 da CF/88 e a legislação previdenciária estabelecem regras para o RPPS, mas a vedação descrita na alternativa não existe na LRF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos e as condições das vedações da LRF. Aqui, a pegadinha está em confundir o prazo de 180 dias (art. 21, II) com outros prazos, como 90 dias (alternativa D) ou com as vedações do art. 22 (quando a despesa excede 95% do limite). Fique atento: a nulidade do art. 21 é para atos que aumentem a despesa com pessoal no fim do mandato, enquanto as vedações do art. 22 são para quando o limite já foi ultrapassado. Com treino, você identifica essas trocas rapidamente 💪.