Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2019
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc054278
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Cargo
Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão
A Lei de Responsabilidade Fiscal, além de contemplar a fixação de limites máximos de comprometimento da receita com despesas de pessoal, estabelece vedações específicas, pautadas pelo conceito de gestão fiscal responsável, entre as quais, a
Alimitação do percentual de cargos em comissão a, no máximo, 10% do quadro efetivo, exceto para as empresas não dependentes.
Bproibição de contratação de pessoal temporário no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, salvo para reposição de aposentadorias em cargos efetivos.
Cvedação, sob pena de nulidade, a expedição de atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do poder ou órgão referidos no mesmo diploma.
Dproibição de contratação de pessoal e abertura de concursos públicos nos 90 dias que antecedem a eleição para o Poder Executivo, salvo nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública.
Evedação à manutenção de regime próprio de previdência para servidores públicos cujo equilíbrio atuarial não possa ser assegurado integralmente com contribuições dos servidores.
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GabaritoC — vedação, sob pena de nulidade, a expedição de atos que gerem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o final do mandato do titular do poder ou órgão referidos no mesmo diploma.
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Lei de Responsabilidade Fiscal — Vedações de final de mandato (LC 101/2000, art. 21)
Gabarito: letra C. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, em seu art. 21, parágrafo único, que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Essa é exatamente a vedação descrita na alternativa C.
A banca cobra o conhecimento de uma das "válvulas de contenção" da LRF para evitar que gestores, no fim do mandato, comprometam a gestão seguinte com aumentos de pessoal. O texto literal da lei é claro:
Lei Complementar 101/2000 (LRF):
Art. 21 — É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
As demais alternativas distorcem ou trazem vedações de outros diplomas legais.
Vedações LRF final de mandato — só Vedações corretas: 1; só Vedações incorretas: 4; Vedações corretas∩Vedações incorretas: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
A LRF não fixa percentual máximo de cargos em comissão (10% ou outro) em relação ao quadro efetivo. Essa limitação, quando existe, decorre de leis orgânicas ou normas específicas de cada ente, não da LRF. Além disso, a exceção para empresas não dependentes não consta do texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LRF não proíbe, genericamente, a contratação de pessoal temporário. O art. 22, IV, veda o provimento e a admissão de pessoal apenas quando a despesa total com pessoal ultrapassar 95% do limite, e mesmo assim ressalva a reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança (não em qualquer cargo efetivo). Não é uma proibição absoluta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como descrito. O art. 21, parágrafo único, da LRF considera nulo de pleno direito o ato que aumente despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão. Trata-se de uma vedação clássica de "gestão fiscal responsável" para coibir gastos eleitoreiros ou de último minuto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proibição de contratação de pessoal e abertura de concursos nos 90 dias anteriores à eleição (com exceções) é prevista na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 73, V. Não é matéria da LRF. A banca tenta confundir o prazo de 180 dias (fim de mandato) com 90 dias (eleição).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A LRF não veda a manutenção de RPPS cujo equilíbrio atuarial não possa ser assegurado integralmente com contribuições dos servidores. Pelo contrário, o art. 40 da CF exige equilíbrio atuarial, e a LRF impõe regras para que os regimes próprios sejam financeiramente sustentáveis, mas não proíbe sua existência nessa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre a vedação de 180 dias antes do fim do mandato (LRF) e a vedação de 90 dias antes da eleição (Lei das Eleições). O aluno desatento pode marcar a letra D, confundindo os prazos e os diplomas legais. Lembre-se: na LRF, o marco é o final do mandato (180 dias); na lei eleitoral, o marco é a eleição (90 dias).