Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FCC 2019
Direito Financeiro›A Receita Pública
Código
fc054851
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal
Suponha que o Município pretenda conceder benefício fiscal a determinado setor de prestação de serviços, com redução de alíquota de ISS. Ocorre que o impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal redução não é passível de absorção no montante estimado para renúncia de receitas constante da Lei Orçamentária Anual, impactando as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Diante de tal cenário, a concessão da referida isenção no exercício em curso afigura-se
Aviável, desde que adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Binviável, eis que medidas dessa natureza estão sujeitas ao princípio da anualidade, somente podendo produzir efeitos no exercício subsequente àquele em que for editada a lei que reduz a alíquota vigente.
Cviável, desde que a redução de alíquota seja aprovada por lei específica e seus impactos orçamentário-financeiros no exercício em curso possam ser compensados por aumento de arrecadação no exercício subsequente.
Dviável, independentemente dos impactos orçamentário-financeiros, desde que comprovados os benefícios econômicos e/ou sociais da medida, que deve ser aprovada por lei complementar.
Einviável, somente sendo admissíveis medidas de isenção ou anistia previamente autorizadas por lei federal, sendo vedada, ainda, redução de alíquotas sem anuência do Estado no âmbito do Conselho Fazendário (Confaz).
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GabaritoA — viável, desde que adotadas medidas de compensação dos impactos orçamentário-financeiros no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Renúncia de Receita – LRF, Art. 14
Gabarito: letra A. A redução de alíquota de ISS constitui renúncia de receita. Para ser concedida, deve atender ao art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF): estimativa de impacto no exercício de início e nos dois seguintes, obediência à LDO e, pelo menos, uma de duas condições: (I) compensação via aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base, majoração ou criação de tributo) no mesmo período; ou (II) já estar prevista na LOA. Como o enunciado afirma que o impacto não pode ser absorvido na LOA, resta a condição I – compensação –, que a alternativa A descreve corretamente.
Art. 14LC-101-2000
Art. 14 — "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições".
A banca testa a literalidade do art. 14 e a estrutura da compensação. O ponto central é que a renúncia é viável mesmo que o impacto não esteja previsto na LOA, desde que haja compensação no prazo legal.
Critério
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Viabilidade da concessão
Viável
Inviável
Viável
Viável
Inviável
Fundamento legal
Art. 14, I, da LRF (compensação)
Princípio da anualidade (art. 150, III, "b", CF)
Compensação no exercício subsequente
Benefícios econômicos/sociais + lei complementar
Autorização federal + anuência do Confaz
Condição para validade
Compensação no exercício de início e nos 2 seguintes (aumento de receita)
Efeitos apenas no exercício seguinte
Compensação no exercício subsequente
Comprovação de benefícios + lei complementar
Lei federal + anuência do Confaz
Prazo da compensação
Exercício de início + 2 seguintes
Não se aplica (inviável)
Apenas exercício subsequente
Não especificado
Não se aplica (inviável)
Meio de compensação
Aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base, majoração ou criação de tributo)
Não se aplica
Aumento de arrecadação no exercício subsequente
Não especificado
Não se aplica
Erro principal
Correta (descreve exatamente o art. 14, I, da LRF)
Confunde renúncia com majoração; anualidade não se aplica a redução de alíquota
Prazo incorreto (deve ser no exercício de início e nos 2 seguintes, não apenas no subsequente)
Não atende aos requisitos legais da LRF (falta estimativa e compensação)
Não há exigência de autorização federal ou anuência do Confaz para ISS municipal
1Estimar impactoExercício + 2 seguintes
2Atender à LDO
3Condição I: compensaçãoAumento de receita no mesmo prazo
4Condição II: prevista na LOA
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a condição I do art. 14: medidas de compensação no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base, majoração ou criação de tributo ou contribuição). O enunciado informa que a absorção na LOA não é possível; logo, essa é a única saída legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a medida é inviável por força do princípio da anualidade, só produzindo efeitos no exercício seguinte. O princípio da anualidade tributária (CF, art. 150, III, "b") veda a cobrança de tributo no mesmo exercício em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou, mas a renúncia de receita (redução) não se confunde com majoração. Além disso, a LRF não impõe anualidade para renúncias; apenas exige compensação. O erro é invocar a anualidade como obstáculo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe compensação apenas no exercício subsequente. O art. 14 exige compensação "no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes", ou seja, o impacto deve ser compensado já no primeiro ano, não apenas depois. A alternativa reduz indevidamente o período.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispensa a compensação, bastando comprovar benefícios econômicos/sociais e aprovação por lei complementar. A LRF não prevessa exceção dessa natureza; o art. 14 exige cumulativamente a estimativa de impacto, obediência à LDO e uma das condições (compensação ou previsão na LOA). A ausência de compensação torna a renúncia ilegal, independentemente de seus benefícios.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a renúncia a autorização por lei federal e anuência do Confaz. ISS é tributo municipal; sua concessão é matéria de lei municipal específica, nos termos do art. 150, §6º da CF. Confaz aplica-se a ICMS (art. 155, §2º, XII, "g" da CF). Não há ingerência federal ou do Confaz sobre ISS.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 14 da LRF: três requisitos (estimativa de impacto, LDO, e uma das duas condições: compensação ou previsão na LOA). A banca adora trocar o prazo de compensação (só no ano seguinte) ou exigir compensação só com aumento de alíquota (mas a lei permite ampliação de base, majoração ou criação de tributo).