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Questão de Direito Previdenciário — Benefícios em Espécie — FCC 2019

Direito PrevidenciárioBenefícios em Espécie
Código
fc055672
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Cargo
Agente Previdenciário
Januário é segurado da Previdência Social e teve concedido, após perícia médica, o benefício de auxílio-doença. A Previdência Social, desconfiada de que houve conluio entre o beneficiário e o médico, resolve apurar e, na sindicância, conclui que de fato o ato de concessão do benefício de auxílio-doença é produto de fraude. Sobre eventual ação para anulação deste ato, a Previdência Social
  1. Aterá prazo decadencial de 5 anos, contados da percepção do primeiro pagamento.
  2. Bnão terá prazo decadencial por se tratar de erário público.
  3. Cterá prazo decadencial de 10 anos, contados da percepção do primeiro pagamento.
  4. Dterá que intentar ação dentro de 2 anos, contados da ciência da existência de fraude na concessão do benefício, sob pena de decair do direito.
  5. Eterá prazo decadencial de 10 anos, contados do resultado da sindicância.
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GabaritoC — terá prazo decadencial de 10 anos, contados da percepção do primeiro pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência para anulação de benefício previdenciário

Gabarito: letra C. A Previdência Social dispõe de prazo decadencial de 10 anos para anular a concessão de auxílio-doença obtido com fraude, contado a partir do primeiro pagamento. Esse entendimento decorre da interpretação do art. 103-A da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ, que aplicam o prazo de 10 anos para revisão de atos concessórios, inclusive em caso de má-fé.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode rever seus atos quando eivados de vício, mas o ordenamento jurídico impõe um prazo decadencial para garantir segurança jurídica. No caso de benefícios fraudulentos, o prazo é de 10 anos contados do primeiro pagamento, e não há prazo indeterminado. A banca testa o conhecimento do prazo correto e do termo inicial.

Aspecto

Prazo decadencial (10 anos)

Prazo prescricional (5 anos)

Instituto

Decadência para anulação do ato de concessão

Prescrição das prestações vencidas

Fundamento legal

Art. 103-A da Lei 8.213/1991

Art. 103 da Lei 8.213/1991

Termo inicial

Primeiro pagamento do benefício

Data do vencimento de cada prestação

Objeto

Ato administrativo de concessão (vício)

Parcelas não pagas

Aplicação em caso de fraude

Aplica-se o prazo de 10 anos (STF Tema 733)

Não se aplica à anulação do ato

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 5 anos a partir do primeiro pagamento. Esse prazo de 5 anos refere-se à prescrição das prestações vencidas e não pagas (art. 103 da Lei 8.213/1991), e não à decadência para anulação do ato de concessão. Confunde institutos distintos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que não há prazo decadencial por tratar-se de erário público. A anulação de atos administrativos, mesmo quando há fraude, está sujeita a prazo decadencial (10 anos). A inexistência de prazo violaria o princípio da segurança jurídica e a estabilização das relações.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Assinala o prazo de 10 anos contados da percepção do primeiro pagamento. É exatamente o que dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (STF Tema 733 e STJ Súmula 624). A contagem a partir do primeiro pagamento é o marco inicial para a decadência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Prevê prazo de 2 anos contados da ciência da fraude. Esse prazo de 2 anos é o previsto para a ação anulatória de atos administrativos no âmbito do direito civil (art. 179 do Código Civil), mas não se aplica ao direito previdenciário, que possui regra especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Conta o prazo de 10 anos a partir do resultado da sindicância. O termo inicial correto é a data do primeiro pagamento do benefício, e não a data da apuração interna. A administração não pode prolongar o prazo por sua própria investigação.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é o distrator mais comum: o candidato confunde a prescrição das prestações (5 anos) com a decadência para a anulação do ato concessório (10 anos). Lembre-se: o prazo de 5 anos do art. 103 é para o segurado cobrar parcelas vencidas; o prazo do INSS para rever o ato é de 10 anos.

Gabarito: letra C — 10 anos contados do primeiro pagamento.

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