Zeus é empregado da fábrica de chocolates Cacau Maravilha Ltda., estando em gozo de auxílio-doença pela Previdência Social. Recebeu convocação do Instituto Nacional de Seguridade Social para avaliação médica, sendo considerado apto para retornar ao trabalho. Não se sentindo em condições ainda de voltar ao posto de trabalho, pretende recorrer desta decisão. Para tanto, poderá interpor recurso no prazo máximo de
A30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
B15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social e, na falta deste, pelo perito que indeferiu o benefício.
C15 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
D30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social e, na falta deste, pelo perito que indeferiu o benefício.
E60 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
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GabaritoA — 30 dias, perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
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Recurso administrativo no auxílio-doença
Gabarito: letra A. O segurado em gozo de auxílio-doença que é considerado apto ao retorno pela perícia do INSS pode interpor recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo máximo de 30 dias. Se for necessária nova perícia, esta será realizada por perito diverso daquele que indeferiu o benefício (art. 126 do Decreto 3.048/99 e art. 303 da IN 77/2015).
A questão exige o conhecimento das regras processuais do recurso contra decisão médica do INSS. O prazo geral para recurso administrativo previdenciário é de 30 dias (art. 126, §1º, do Decreto 3.048/99), e o órgão competente é o CRSS. Além disso, a reavaliação pericial deve ser feita por assistente técnico médico da junta de recursos, garantindo a imparcialidade.
1Segurado considerado apto
2Prazo: 30 dias
3Órgão: CRSS
4Nova perícia (se necessária)
5Perito diverso do anterior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prazo de 30 dias, perante o CRSS, com a exigência de perito diverso. Está de acordo com a legislação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 15 dias é incorreto; o prazo é de 30 dias. Além disso, permite que, na falta de assistente técnico, o perito que indeferiu o benefício realize a nova perícia, o que viola o princípio da imparcialidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 15 dias está errado. Apesar de exigir perito diverso, o prazo deve ser 30 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o prazo de 30 dias esteja correto, a alternativa permite que, na falta de assistente técnico, o mesmo perito que indeferiu o benefício realize a perícia, o que não é admitido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 60 dias não é o previsto; o correto é 30 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: o prazo (30 dias, e não 15 ou 60) e a exigência de perito diverso. Nas alternativas B e D, o texto "na falta deste, pelo perito que indeferiu o benefício" é a armadilha: o recurso deve ser julgado por junta composta por peritos independentes, sem participação do médico que decidiu anteriormente.