Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc055684
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Cargo
Agente Previdenciário
A possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder
Ade polícia, que admite a imposição e a supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.
Bnormativo, que produz efeitos gerais e também medidas materiais de limitação aos direitos individuais.
Cdisciplinar, que se dirige a todos os administrados, em razão da supremacia do interesse público.
Dde polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.
Enormativo, cujo viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de polícia: fundamento e abrangência
Gabarito: letra D. A possibilidade de a Administração limitar direitos individuais em nome do interesse público é a essência do poder de polícia, que abrange tanto a edição de atos normativos (preventivos) quanto a adoção de medidas materiais repressivas, como a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias. O fundamento desse poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e sua definição legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional.
O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar, restringir, limitar e frenar o exercício de atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. Ele se manifesta de duas formas: (1) por meio de atos normativos de alcance geral, como regulamentos e portarias que disciplinam o uso de fogos de artifício ou a venda de bebidas alcoólicas; e (2) por meio de atos concretos e materiais, como a interdição de uma obra irregular ou a apreensão de produtos impróprios para consumo. É exatamente essa segunda manifestação — as medidas materiais repressivas — que a alternativa D corretamente destaca.
A distinção central que a banca explora é entre o poder de polícia e o poder normativo/regulamentar. Enquanto o poder de polícia tem como finalidade a contenção dos direitos individuais em prol do interesse público, o poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. O poder normativo não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações novos — apenas detalhar e complementar o que a lei já estabeleceu. Já o poder de polícia, embora possa se manifestar por meio de atos normativos, tem como característica marcante a possibilidade de aplicar sanções e adotar medidas materiais diretamente sobre os bens e atividades dos particulares.
A pegadinha desta questão está na tentativa de confundir o poder de polícia com o poder normativo. As alternativas A, B e E atribuem ao poder normativo (ou ao próprio poder de polícia, no caso da A) a capacidade de "instituir" ou "suprimir" direitos e obrigações por decreto. Isso é incorreto: o poder normativo é secundário e não pode inovar, e o poder de polícia, embora possa limitar direitos, não pode suprimi-los por decreto — toda limitação deve estar prevista em lei. A alternativa C, por sua vez, erra ao atribuir ao poder disciplinar a abrangência sobre "todos os administrados", quando na verdade ele se dirige apenas àqueles que possuem um vínculo especial com a Administração, como servidores e particulares contratados.
Critério
Poder de Polícia
Poder Normativo/Regulamentar
Finalidade
Limitar/condicionar direitos individuais em prol do interesse público
Dar fiel execução à lei, detalhando-a
Forma de manifestação
Atos normativos preventivos e medidas materiais repressivas (ex.: interdição, apreensão)
Atos normativos gerais e abstratos (decretos, regulamentos, portarias)
Capacidade de inovar
Não pode suprimir direitos; limita com base em lei
Não pode inovar; não cria direitos/obrigações novos (reserva legal)
Alcance
Todos os administrados
Todos os administrados (efeitos gerais)
Poder de polícia: Fundamento (Supremacia do interesse público); Manifestações (Atos normativos (preventivos), Medidas materiais (repressivas)); Limites (Não suprime direitos, Exige previsão legal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados". O poder de polícia permite limitar e condicionar o exercício de direitos, mas não suprimir direitos por decreto. Toda restrição imposta pela Administração deve estar prevista em lei, e o decreto (ato normativo secundário) não pode inovar na ordem jurídica criando ou suprimindo direitos. A supressão de direitos exige lei em sentido formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois poderes distintos. O poder normativo produz efeitos gerais e abstratos, mas não adota "medidas materiais de limitação aos direitos individuais" — essa é uma característica do poder de polícia. O poder normativo se manifesta por meio de atos normativos (decretos, regulamentos, portarias), não por medidas materiais como interdições ou apreensões. A banca tenta fundir os dois conceitos para confundir o candidato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O poder disciplinar não se dirige a "todos os administrados". Ele é o poder de aplicar sanções àqueles que possuem um vínculo especial com a Administração, como servidores públicos e particulares que se submetem à disciplina interna (alunos de escola pública, detentos, contratados). A abrangência sobre todos os administrados é característica do poder de polícia, não do poder disciplinar. Além disso, o fundamento do poder disciplinar não é diretamente a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sim a necessidade de manter a disciplina interna da Administração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o poder de polícia "abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público". De fato, o poder de polícia se manifesta tanto por atos normativos preventivos (como regulamentos que disciplinam atividades) quanto por atos materiais repressivos (como a interdição de um estabelecimento, a apreensão de mercadorias ou a demolição de uma obra irregular). Essas medidas materiais são autoexecutórias, ou seja, podem ser aplicadas diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia, justamente para tutelar o interesse público de forma imediata.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados". O poder normativo (ou regulamentar) é um poder derivado e secundário: ele não pode inovar na ordem jurídica, apenas complementar e detalhar a lei para garantir sua fiel execução. A instituição de direitos e obrigações é matéria reservada à lei (princípio da legalidade). A única exceção é o decreto autônomo, que pode tratar de organização administrativa e extinção de cargos vagos, mas não de direitos e obrigações dos administrados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você confundir o poder de polícia com o poder normativo/regulamentar. A pegadinha está em atribuir ao poder normativo a capacidade de "instituir" ou "suprimir" direitos por decreto — o que é vedado pelo princípio da legalidade. O poder normativo é secundário e não inova; o poder de polícia limita direitos, mas sempre com base em lei. Fique atento: quando a alternativa falar em "instituir direitos por decreto" ou "suprimir direitos", ela está errada. O poder de polícia se caracteriza por limitar e condicionar, nunca por criar ou suprimir direitos.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os poderes na prova, use este critério: o poder de polícia restringe atividades privadas em prol do interesse público (multa, interdição, apreensão); o poder normativo regulamenta a lei, sem inovar (decreto, portaria); o poder disciplinar pune quem tem vínculo com a Administração (servidor, contratado); o poder hierárquico organiza a estrutura interna (ordens, delegação, avocação). Se a alternativa falar em "instituir direitos", "suprimir direitos" ou "criar obrigações" por decreto, está errada — isso é reserva legal.