Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2019

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
fc055684
Banca
FCC
Órgão
RIOPRETOPREV
Ano
2019
Cargo
Agente Previdenciário
A possibilidade de a Administração pública praticar atos e adotar medidas que limitem os direitos individuais dos administrados, sob o fundamento de interesse público, encontra fundamento no poder
  1. Ade polícia, que admite a imposição e a supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.
  2. Bnormativo, que produz efeitos gerais e também medidas materiais de limitação aos direitos individuais.
  3. Cdisciplinar, que se dirige a todos os administrados, em razão da supremacia do interesse público.
  4. Dde polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.
  5. Enormativo, cujo viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — de polícia, que abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: fundamento e abrangência

Gabarito: letra D. A possibilidade de a Administração limitar direitos individuais em nome do interesse público é a essência do poder de polícia, que abrange tanto a edição de atos normativos (preventivos) quanto a adoção de medidas materiais repressivas, como a interdição de estabelecimento ou a apreensão de mercadorias. O fundamento desse poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e sua definição legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional.

O poder de polícia é a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar, restringir, limitar e frenar o exercício de atividades e direitos individuais em benefício da coletividade. Ele se manifesta de duas formas: (1) por meio de atos normativos de alcance geral, como regulamentos e portarias que disciplinam o uso de fogos de artifício ou a venda de bebidas alcoólicas; e (2) por meio de atos concretos e materiais, como a interdição de uma obra irregular ou a apreensão de produtos impróprios para consumo. É exatamente essa segunda manifestação — as medidas materiais repressivas — que a alternativa D corretamente destaca.

A distinção central que a banca explora é entre o poder de polícia e o poder normativo/regulamentar. Enquanto o poder de polícia tem como finalidade a contenção dos direitos individuais em prol do interesse público, o poder normativo (ou regulamentar) é a competência do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. O poder normativo não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações novos — apenas detalhar e complementar o que a lei já estabeleceu. Já o poder de polícia, embora possa se manifestar por meio de atos normativos, tem como característica marcante a possibilidade de aplicar sanções e adotar medidas materiais diretamente sobre os bens e atividades dos particulares.

A pegadinha desta questão está na tentativa de confundir o poder de polícia com o poder normativo. As alternativas A, B e E atribuem ao poder normativo (ou ao próprio poder de polícia, no caso da A) a capacidade de "instituir" ou "suprimir" direitos e obrigações por decreto. Isso é incorreto: o poder normativo é secundário e não pode inovar, e o poder de polícia, embora possa limitar direitos, não pode suprimi-los por decreto — toda limitação deve estar prevista em lei. A alternativa C, por sua vez, erra ao atribuir ao poder disciplinar a abrangência sobre "todos os administrados", quando na verdade ele se dirige apenas àqueles que possuem um vínculo especial com a Administração, como servidores e particulares contratados.

Critério

Poder de Polícia

Poder Normativo/Regulamentar

Finalidade

Limitar/condicionar direitos individuais em prol do interesse público

Dar fiel execução à lei, detalhando-a

Forma de manifestação

Atos normativos preventivos e medidas materiais repressivas (ex.: interdição, apreensão)

Atos normativos gerais e abstratos (decretos, regulamentos, portarias)

Capacidade de inovar

Não pode suprimir direitos; limita com base em lei

Não pode inovar; não cria direitos/obrigações novos (reserva legal)

Alcance

Todos os administrados

Todos os administrados (efeitos gerais)

1Fundamento
Supremacia do interesse público
2Manifestações
Atos normativos (preventivos)
Medidas materiais (repressivas)
3Limites
Não suprime direitos
Exige previsão legal
Poder de polícia
LEVELsoulevel.com.br
Poder de polícia: Fundamento (Supremacia do interesse público); Manifestações (Atos normativos (preventivos), Medidas materiais (repressivas)); Limites (Não suprime direitos, Exige previsão legal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "supressão, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados". O poder de polícia permite limitar e condicionar o exercício de direitos, mas não suprimir direitos por decreto. Toda restrição imposta pela Administração deve estar prevista em lei, e o decreto (ato normativo secundário) não pode inovar na ordem jurídica criando ou suprimindo direitos. A supressão de direitos exige lei em sentido formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa mistura dois poderes distintos. O poder normativo produz efeitos gerais e abstratos, mas não adota "medidas materiais de limitação aos direitos individuais" — essa é uma característica do poder de polícia. O poder normativo se manifesta por meio de atos normativos (decretos, regulamentos, portarias), não por medidas materiais como interdições ou apreensões. A banca tenta fundir os dois conceitos para confundir o candidato.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder disciplinar não se dirige a "todos os administrados". Ele é o poder de aplicar sanções àqueles que possuem um vínculo especial com a Administração, como servidores públicos e particulares que se submetem à disciplina interna (alunos de escola pública, detentos, contratados). A abrangência sobre todos os administrados é característica do poder de polícia, não do poder disciplinar. Além disso, o fundamento do poder disciplinar não é diretamente a supremacia do interesse público sobre o particular, mas sim a necessidade de manter a disciplina interna da Administração.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o poder de polícia "abrange a possibilidade de adoção de medidas materiais repressivas diante da necessidade de tutela do interesse público". De fato, o poder de polícia se manifesta tanto por atos normativos preventivos (como regulamentos que disciplinam atividades) quanto por atos materiais repressivos (como a interdição de um estabelecimento, a apreensão de mercadorias ou a demolição de uma obra irregular). Essas medidas materiais são autoexecutórias, ou seja, podem ser aplicadas diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia, justamente para tutelar o interesse público de forma imediata.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "viés originário permite a instituição, por decreto, de direitos e obrigações aos administrados". O poder normativo (ou regulamentar) é um poder derivado e secundário: ele não pode inovar na ordem jurídica, apenas complementar e detalhar a lei para garantir sua fiel execução. A instituição de direitos e obrigações é matéria reservada à lei (princípio da legalidade). A única exceção é o decreto autônomo, que pode tratar de organização administrativa e extinção de cargos vagos, mas não de direitos e obrigações dos administrados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer você confundir o poder de polícia com o poder normativo/regulamentar. A pegadinha está em atribuir ao poder normativo a capacidade de "instituir" ou "suprimir" direitos por decreto — o que é vedado pelo princípio da legalidade. O poder normativo é secundário e não inova; o poder de polícia limita direitos, mas sempre com base em lei. Fique atento: quando a alternativa falar em "instituir direitos por decreto" ou "suprimir direitos", ela está errada. O poder de polícia se caracteriza por limitar e condicionar, nunca por criar ou suprimir direitos.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os poderes na prova, use este critério: o poder de polícia restringe atividades privadas em prol do interesse público (multa, interdição, apreensão); o poder normativo regulamenta a lei, sem inovar (decreto, portaria); o poder disciplinar pune quem tem vínculo com a Administração (servidor, contratado); o poder hierárquico organiza a estrutura interna (ordens, delegação, avocação). Se a alternativa falar em "instituir direitos", "suprimir direitos" ou "criar obrigações" por decreto, está errada — isso é reserva legal.

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fc055684