Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FCC 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fc056494
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
Um empregado de uma fundação instituída e mantida pela Administração pública municipal foi surpreendido utilizando veículo funcional para fins particulares. Constatou-se, ao fim de regular apuração, que a conduta era frequente e reiterada. Além disso, restou comprovado que as despesas de combustível não eram suportadas pelo empregado, ou seja, também eram custeadas com recursos da instituição. Diante dessa narrativa, no que se refere à possibilidade de responsabilização do empregado,
Acabe responsabilização por ato de improbidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, por presumido dano ao erário.
Bé cabível a imputação de ato de improbidade ao empregado, cuja conduta demonstra dolo, inclusive em virtude da reiteração narrada.
Cnão se vislumbra conduta típica de ato de improbidade, tendo em vista que se trata de empregado celetista integrante de fundação, não abrangido pelo conceito de agente público para aquela finalidade.
Dimpõe-se responsabilidade penal, que absorve os ilícitos civis e administrativos, cujo processamento fica suspenso até final decisão judicial acerca da existência de crime.
Eabrange as esferas penal, administrativa e civil de forma independente, salvo se restar configurado ato improbo que, pela maior gravidade, absorve os demais ilícitos.
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GabaritoB — é cabível a imputação de ato de improbidade ao empregado, cuja conduta demonstra dolo, inclusive em virtude da reiteração narrada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: uso de veículo funcional para fins particulares
Gabarito: letra B. O empregado de fundação pública municipal é agente público para os fins da Lei nº 8.429/1992 (art. 2º), e a utilização reiterada de veículo funcional para fins particulares, com combustível custeado pela instituição, configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11), exigindo-se dolo — que, no caso, é demonstrado pela frequência e reiteração da conduta. A alternativa B é a única que corretamente afirma a possibilidade de responsabilização com base no dolo.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade. No caso narrado, o empregado utilizou o veículo funcional para fins particulares de forma frequente e reiterada, e ainda se beneficiou do combustível custeado pela fundação — conduta que demonstra a intenção deliberada de obter vantagem indevida, ou seja, dolo.
A conduta se enquadra no art. 11 da LIA, que tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, como a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. O uso de bem público para fins particulares, de forma reiterada, viola o dever de honestidade e legalidade, configurando improbidade administrativa.
É importante destacar que o empregado de fundação instituída e mantida pela Administração pública municipal é considerado agente público para os fins da LIA, conforme o art. 2º, que abrange todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º — que inclui a administração indireta, como as fundações públicas.
A alternativa B está correta porque reconhece a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade, com dolo demonstrado pela reiteração da conduta. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou jurídicos, como veremos a seguir.
Improbidade administrativa (LIA): Agente público (art. 2º) (Fundação da administração indireta, Qualquer vínculo (celetista ou estatutário)); Elemento subjetivo (art. 1º, § 2º) (Dolo (vontade livre e consciente), Não basta culpa, Não há responsabilidade objetiva); Espécies (arts. 9º, 10 e 11) (Enriquecimento ilícito, Dano ao erário, Violação a princípios); Instâncias independentes (Penal, Civil, Administrativa, Uma não absorve a outra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilização independe da comprovação de dolo ou culpa, por presumido dano ao erário. Isso contraria a LIA, que exige dolo para todas as modalidades de improbidade (art. 1º, § 1º). Além disso, não há presunção de dano: o dano ao erário deve ser comprovado, e a responsabilidade não é objetiva. A banca explora a confusão com a responsabilidade civil objetiva do Estado, que não se aplica à improbidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o empregado, como agente público, pode ser responsabilizado por ato de improbidade, e a conduta frequente e reiterada demonstra dolo — a vontade livre e consciente de utilizar o veículo e o combustível públicos para fins particulares. A reiteração é um forte indício do elemento subjetivo, afastando a alegação de mero erro ou culpa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o empregado celetista de fundação não é abrangido pelo conceito de agente público. Isso é falso: o art. 2º da LIA inclui expressamente todo aquele que exerce função nas entidades da administração indireta, como as fundações, independentemente do regime jurídico (celetista ou estatutário). A banca tenta confundir o aluno com a distinção entre empregado público e servidor estatutário, que não afeta a aplicação da LIA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade penal absorve os ilícitos civis e administrativos, suspendendo o processamento destes até a decisão penal. Isso contraria o princípio da independência das instâncias: as esferas penal, civil e administrativa são autônomas, e a responsabilização em uma não depende da outra. A banca inverte o princípio, que é pacífico na jurisprudência (inclusive o STF já decidiu que a responsabilização por improbidade não é impedida pela responsabilização por crime de responsabilidade — Tema 576 de Repercussão Geral).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as esferas são independentes, mas ressalva que o ato ímprobo, por sua maior gravidade, absorve os demais ilícitos. Essa ressalva é incorreta: não há absorção de ilícitos pela improbidade. As esferas são independentes, e o agente pode responder simultaneamente nas esferas penal, civil e administrativa, sem que uma absorva a outra. A banca tenta confundir com a ideia de "absorção" do crime, que não se aplica aqui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o elemento subjetivo da improbidade e a responsabilidade objetiva do Estado. Na improbidade, exige-se dolo (art. 1º, § 2º, da LIA), e não culpa ou responsabilidade objetiva. Além disso, tenta confundir o aluno com a independência das instâncias, afirmando que uma esfera absorve a outra — o que é falso. Fique atento: a reiteração da conduta é um forte indício de dolo, como no caso do uso frequente do veículo funcional.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões de improbidade, verifique sempre: (1) se o sujeito é agente público (art. 2º); (2) se a conduta se enquadra em um dos tipos dos arts. 9º, 10 ou 11; (3) se há dolo (art. 1º, § 2º). A banca costuma trocar o elemento subjetivo (dolo por culpa) ou negar a condição de agente público a empregados de fundações — mas a LIA abrange todos os vínculos.