Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — FCC 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
fc056497
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
A autuação por agentes públicos de fiscalização, acompanhada de apreensão de equipamentos de perfuração de solo que estavam sendo utilizados em obra particular próxima a grande avenida, em virtude de constatação de excesso de trepidação, aparentando ofertar riscos à estrutura viária existente,
Aexcede os limites do poder disciplinar administrativo, que não incide sobre esfera juridicamente protegida de pessoas não sujeitas à relação jurídica com a Administração.
Bé regular e válida, porque abrangida pelo poder disciplinar da Administração pública, que incide sobre servidores e particulares sujeitos à fiscalização administrativa.
Cdepende de autorização judicial por se tratar de obra particular, âmbito que excede a competência de atuação da Administração pública.
Dpode ser executada diretamente pela Administração pública, independentemente de ordem judicial, como expressão do atributo da imperatividade do poder de polícia.
Eé medida regular autoexecutória que configura expressão do poder de polícia da Administração pública, ficando diferida a oportunidade de defesa pelo autuado.
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GabaritoE — é medida regular autoexecutória que configura expressão do poder de polícia da Administração pública, ficando diferida a oportunidade de defesa pelo autuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de Polícia e Autoexecutoriedade
Gabarito: letra E. A autuação e apreensão de equipamentos por risco iminente à estrutura viária constituem exercício do poder de polícia em sua modalidade autoexecutória, independentemente de autorização judicial, ficando o contraditório diferido para momento posterior – exatamente o que descreve a alternativa E. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, amplamente aceita, afirma que a autoexecutoriedade permite à Administração executar diretamente medidas urgentes sem necessidade de provocação do Judiciário, cabendo ao particular questionar posteriormente.
A questão testa a distinção entre os poderes administrativos e os atributos do poder de polícia. Enquanto o poder disciplinar incide sobre servidores ou pessoas com vínculo específico com a Administração, o poder de polícia alcança os administrados em geral, especialmente em situações de perigo à coletividade. A autoexecutoriedade é o atributo que possibilita a atuação imediata, e a coercibilidade (imperatividade) também está presente, mas a alternativa mais completa é a E, que menciona a diferibilidade da defesa.
Poder Administrativo
Incidência
Exige Autorização Judicial?
Exemplo de Medida
Contraditório
Poder Disciplinar
Servidores e pessoas com vínculo específico (contratados, concessionários)
Não
Punição por infração funcional
Garantido no processo administrativo
Poder de Polícia
Particulares em geral (administrados)
Não, em regra (autoexecutoriedade)
Apreensão de equipamentos perigosos
Diferido em casos urgentes
Poderes da Administração
1Poder Disciplinar
Incide sobre servidores e contratados
Contraditório garantido no PAD
2Poder de Polícia
Incide sobre particulares em geral
Atributos
Autoexecutoriedade (urgência)
Coercibilidade (imperatividade)
Contraditório diferido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ação "excede os limites do poder disciplinar" e que este não incide sobre pessoas sem vínculo. De fato, o poder disciplinar não se aplica aqui (atingiria servidores ou contratados), mas a conclusão de que a ação seria inválida é errada: a autuação e apreensão são perfeitamente válidas como exercício do poder de polícia. O erro está em sugerir que, por não ser disciplinar, a medida seria ilegítima. A doutrina de Hely Lopes Meirelles ensina que o poder de polícia incide sobre os administrados em geral, independentemente de vínculo especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida é abrangida pelo poder disciplinar, que incide sobre servidores e particulares sujeitos a fiscalização. Isso é falso: poder disciplinar é voltado a quem possui relação jurídica especial (servidores, estagiários, contratados). Aqui o particular não tem vínculo funcional; a fiscalização exercida é de polícia administrativa. Portanto, a justificativa está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a medida depende de autorização judicial por se tratar de obra particular, excedendo a competência administrativa. Isso contraria o princípio da autoexecutoriedade do poder de polícia. A Administração, diante de risco iminente à segurança pública, pode agir imediatamente sem prévia ordem judicial. Conforme Hely Lopes, "exigir prévia autorização do Poder Judiciário equivale a negar o próprio poder de polícia administrativa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece que a medida pode ser executada diretamente pela Administração sem ordem judicial, o que é correto. No entanto, atribui essa possibilidade ao atributo da "imperatividade" (coercibilidade). Embora a imperatividade seja um atributo do poder de polícia, o que autoriza a execução imediata é a autoexecutoriedade. A imperatividade diz respeito à obrigatoriedade do ato, mas não à sua execução direta. Assim, a alternativa troca os atributos, sendo imprecisa. A doutrina de Hely Lopes Meirelles distingue: autoexecutoriedade é a faculdade de executar a decisão por meios próprios; imperatividade é a imposição coativa, que também pode ocorrer, mas não é o fundamento para a execução imediata sem Judiciário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve a medida como "regular autoexecutória que configura expressão do poder de polícia da Administração pública, ficando diferida a oportunidade de defesa pelo autuado". Isso é exato: a apreensão de equipamentos em situação de risco é ato de polícia autoexecutório; o contraditório é garantido, mas postergado para após a ação urgente, conforme admite a doutrina (Hely Lopes: "nos casos urgentes que ponham em risco a segurança, a saúde pública, [...] a Administração pode aplicar sanção sumariamente, assegurada a defesa posterior").
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre poder disciplinar e poder de polícia (alternativas A e B) e entre os atributos imperatividade e autoexecutoriedade (alternativa D). Lembre-se: o poder disciplinar exige vínculo especial; o poder de polícia atinge todos os administrados. A autoexecutoriedade é que permite agir sem Judiciário; a imperatividade apenas torna o ato obrigatório.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de "autoexecutoriedade" versus "imperatividade", associe: autoexecutoriedade = posso executar sozinho; imperatividade = você é obrigado a cumprir. Em urgências, o contraditório é diferido, nunca suprimido – a banca pode tentar dizer que a defesa é inexistente, o que seria errado.