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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — FCC 2019

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
fc056499
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Cargo
Procurador Jurídico
Considere que o Município de Campinas pretenda constituir uma empresa pública para atuar, em regime de competição com empresas privadas, na prestação de serviços de tecnologia da informação. A intenção seria aproveitar uma oportunidade de mercado, obtendo receitas para o município na forma de distribuição de dividendos (participação no lucro da companhia). A lei autorizativa para constituição da referida empresa não foi, contudo, aprovada pela Câmara Municipal, que vislumbrou desconformidade com o regramento constitucional para atuação do Estado no domínio econômico, segundo o qual
  1. Aa participação empresarial em regime de concorrência no mercado é prerrogativa exclusiva da União, permitindo-se aos Estados e Municípios a constituição de empresas apenas para prestação ou exploração de serviços públicos.
  2. Ba exploração de atividade econômica mediante constituição de empresas estatais, embora seja possível em todos os âmbitos da federação, está condicionada à existência de imperativos de segurança pública ou relevante interesse coletivo.
  3. Ca atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista em regime de competição no mercado é medida excepcional, somente possível para os setores objeto de política nacional de indução da concorrência, definidos em lei complementar de âmbito nacional.
  4. Dapenas a União pode constituir empresas públicas exploradoras de atividade econômica, facultando-se aos Estados e Municípios apenas a constituição, mediante lei específica, de sociedades de economia mista para esse fim.
  5. Ea exploração de atividade econômica por empresa estatal pressupõe a existência de monopólio legal ou natural, que justifique a intervenção estatal para mitigar a correspondente falha de mercado.
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GabaritoB — a exploração de atividade econômica mediante constituição de empresas estatais, embora seja possível em todos os âmbitos da federação, está condicionada à existência de imperativos de segurança pública ou relevante interesse coletivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exploração de atividade econômica pelo Estado – Art. 173 da CF

Gabarito: letra B. A Constituição Federal permite que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios explorem diretamente atividade econômica por meio de empresas estatais, mas apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173, caput). É exatamente essa condição que a alternativa B reproduz, ainda que troque "segurança nacional" por "segurança pública" – nuance que a banca considerou irrelevante diante da essência do dispositivo.

A questão cobra um dos temas mais sensíveis do Direito Administrativo: a atuação do Estado no domínio econômico em regime de concorrência. A regra geral é a livre iniciativa (Art. 170, CF), e a atuação direta do Estado é excepcional, nos termos do Art. 173.

Art. 173CF/88

"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Ente federativo autorizado

Só União

Todos (União, Estados, DF, Municípios)

Todos (implícito)

Só União

Todos (implícito)

Condição para atuação

Segurança nacional ou relevante interesse coletivo

Setores definidos em lei complementar nacional

Monopólio legal ou natural

Atividade permitida

Só serviço público

Atividade econômica em concorrência

Atividade econômica em concorrência

Só sociedade de economia mista (Estados/Municípios)

Atividade econômica

Base constitucional

Art. 173, caput

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a participação empresarial em regime de concorrência é prerrogativa exclusiva da União, permitindo a Estados e Municípios apenas empresas prestadoras de serviços públicos. Erro: a CF não restringe a competência; todos os entes podem criar empresas para atividade econômica, desde que observe os requisitos do Art. 173. O que limita é a condição material (segurança nacional ou interesse coletivo), não a titularidade federativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Embora utilize a expressão "segurança pública" (a CF diz "segurança nacional"), a alternativa capta corretamente o núcleo do Art. 173: a exploração de atividade econômica por empresa estatal é possível em todos os âmbitos da federação, desde que condicionada a imperativos de segurança ou relevante interesse coletivo. A banca entendeu a troca terminológica como sinônima, e o gabarito oficial é esta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a atuação a setores definidos em lei complementar nacional de política de indução da concorrência. A CF não impõe esse requisito; a condição é diretamente a segurança nacional ou interesse coletivo. A lei complementar não é mencionada no caput do Art. 173 (apenas no §4º sobre abuso do poder econômico).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao afirmar que só a União pode criar empresas públicas exploradoras de atividade econômica, permitindo a Estados e Municípios apenas sociedades de economia mista. A CF não faz essa distinção; ambos os tipos de empresas estatais podem ser criados por qualquer ente, observado o Art. 173.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a exploração à existência de monopólio legal ou natural para justificar a intervenção. A CF não exige monopólio; a exploração direta é excepcional por razões de segurança nacional ou interesse coletivo, não por falhas de mercado monopolísticas. O monopólio é uma hipótese constitucional específica (ex.: petróleo – Art. 177), mas não é condição geral.

Gabarito: letra B.

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