Exploração de atividade econômica pelo Estado – Art. 173 da CF
Gabarito: letra B. A Constituição Federal permite que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios explorem diretamente atividade econômica por meio de empresas estatais, mas apenas quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (Art. 173, caput). É exatamente essa condição que a alternativa B reproduz, ainda que troque "segurança nacional" por "segurança pública" – nuance que a banca considerou irrelevante diante da essência do dispositivo.
A questão cobra um dos temas mais sensíveis do Direito Administrativo: a atuação do Estado no domínio econômico em regime de concorrência. A regra geral é a livre iniciativa (Art. 170, CF), e a atuação direta do Estado é excepcional, nos termos do Art. 173.
Art. 173CF/88
"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Ente federativo autorizado | Só União | Todos (União, Estados, DF, Municípios) | Todos (implícito) | Só União | Todos (implícito) |
Condição para atuação | — | Segurança nacional ou relevante interesse coletivo | Setores definidos em lei complementar nacional | — | Monopólio legal ou natural |
Atividade permitida | Só serviço público | Atividade econômica em concorrência | Atividade econômica em concorrência | Só sociedade de economia mista (Estados/Municípios) | Atividade econômica |
Base constitucional | — | Art. 173, caput | — | — | — |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a participação empresarial em regime de concorrência é prerrogativa exclusiva da União, permitindo a Estados e Municípios apenas empresas prestadoras de serviços públicos. Erro: a CF não restringe a competência; todos os entes podem criar empresas para atividade econômica, desde que observe os requisitos do Art. 173. O que limita é a condição material (segurança nacional ou interesse coletivo), não a titularidade federativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embora utilize a expressão "segurança pública" (a CF diz "segurança nacional"), a alternativa capta corretamente o núcleo do Art. 173: a exploração de atividade econômica por empresa estatal é possível em todos os âmbitos da federação, desde que condicionada a imperativos de segurança ou relevante interesse coletivo. A banca entendeu a troca terminológica como sinônima, e o gabarito oficial é esta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a atuação a setores definidos em lei complementar nacional de política de indução da concorrência. A CF não impõe esse requisito; a condição é diretamente a segurança nacional ou interesse coletivo. A lei complementar não é mencionada no caput do Art. 173 (apenas no §4º sobre abuso do poder econômico).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao afirmar que só a União pode criar empresas públicas exploradoras de atividade econômica, permitindo a Estados e Municípios apenas sociedades de economia mista. A CF não faz essa distinção; ambos os tipos de empresas estatais podem ser criados por qualquer ente, observado o Art. 173.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a exploração à existência de monopólio legal ou natural para justificar a intervenção. A CF não exige monopólio; a exploração direta é excepcional por razões de segurança nacional ou interesse coletivo, não por falhas de mercado monopolísticas. O monopólio é uma hipótese constitucional específica (ex.: petróleo – Art. 177), mas não é condição geral.
Gabarito: letra B.